2026-09-16 · STJ
AREsp 3280528/SP (2026/0216021-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ERNESTINA MAURICIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO:CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 AGRAVADO:FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Nada a prover quanto à petição nº 829504/2026 (fls. 618/622). Já houve decisão proferida por esta Presidência (fls. 613/614), não conhecendo do agravo em recurso especial, contra a qual não houve a interposição de recurso para esta Corte. Portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. A petição de fls. 618/622 deve ser endereçada ao juízo de origem, que dispõe de melhores condições para tomar as providências que entender necessárias. Feitas tais considerações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem. Publique-se.Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO