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1010267-94.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010267-94.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS - BA39049 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual ROSELI MARIA DOS SANTOS requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de hipossuficiência que instrui a inicial, não impugnada pelo réu. A concessão de aposentadoria por idade à segurada já filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, na regra de transição do art. 18 dessa emenda, exige o preenchimento cumulativo de 62 anos de idade, para a mulher, e 15 anos de tempo de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/91. A autora nasceu em 08/02/1962, tendo completado 62 anos de idade em 08/02/2024, antes, portanto, da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 14/02/2024 (ID 2152282429). O requisito etário está incontroverso e assim foi reconhecido pelo próprio réu. A controvérsia recai sobre a carência. O INSS indeferiu o benefício ao argumento de que a autora teria apenas 147 meses de carência, tendo desconsiderado os recolhimentos efetuados na qualidade de segurada facultativa entre 12/2017 e 11/2023, ao fundamento de que seriam concomitantes com vínculo de emprego, conforme indicador de sistema PREC-FACULTCONC, tese reiterada na contestação (ID 2167041769). A alegação não se sustenta. Em primeiro lugar, o próprio sistema do INSS, ao processar o requerimento administrativo, apurou, na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que a autora contava, à época do pedido, com 186 meses de carência, número superior aos 180 exigidos, com o requisito etário também assinalado como atendido (ID 2152282429, simulação de aposentadoria). Em segundo lugar, o histórico de vínculos declarado pela própria autora no requerimento administrativo, que instrui os autos, não indica nenhum vínculo empregatício após o encerramento do contrato com a empresa LC Empreendimentos e Serviços Ltda, ocorrido em 31/07/2016, de modo que os recolhimentos facultativos questionados, referentes a período posterior a essa data, não coincidem, à vista da prova documental disponível, com nenhum vínculo de emprego concomitante. Cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato impeditivo que alega, e não o fez: não identificou, nem na via administrativa nem na contestação, qual seria especificamente o vínculo obrigatório concomitante aos recolhimentos impugnados, limitando-se a invocar, de forma genérica, um indicador do sistema informatizado, insuficiente para afastar a presunção de regularidade das contribuições recolhidas e comprovadas nos autos. Preenchidos, portanto, os requisitos etário e de carência exigidos pelo art. 18 da EC 103/2019, o benefício é devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar em favor de ROSELI MARIA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade urbana, na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (14/02/2024), e a pagar as parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da natureza alimentar do benefício e da probabilidade do direito ora reconhecida, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a autora para, previamente à implantação, firmar a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, para observância das regras de acumulação de benefícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da autora relativamente às parcelas vencidas. Implantado o benefício e pagos os valores devidos, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto

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