2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010267-94.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALQIA ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso os requerimentos formulados pelas executadas no evento 281 e a impugnação da exequente no evento 288. Quanto à coexecutada A6 Participações Ltda. (fiadora): O pleito de suspensão da execução com amparo na Cláusula 13.3 do Plano de Recuperação Judicial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado na Súmula nº 581 do C. Superior Tribunal de Justiça, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão relativas a credores individuais contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A novação decorrente da homologação do plano opera-se ope legis apenas em relação à devedora principal, preservando-se as garantias prestadas por terceiros. Ainda que o plano aprovado preveja a suspensão em relação a fiadores e empresas do mesmo grupo, tal eficácia restringe-se aos credores que a ela anuíram expressamente ou quando devidamente consolidada sem impugnação específica, o que não socorre a executada no caso concreto. Isso porque a controvérsia específica quanto ao prosseguimento da execução em relação à fiadora A6 já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2305641-85.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da executada e autorizou o prosseguimento do feito executivo contra a garante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO – FIADORA – MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO CONTRA COOBRIGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º E DO ART. 59 DA LEI FEDERAL N. 11.101/05 – SÚMULA 581 DO C. STJ – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO A homologação de plano de recuperação judicial não impacta no crédito mantido contra os coobrigados, conforme explicitamente disposto nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei Federal n. 11.101/05. Não há nenhuma dúvida quanto à possibilidade de prosseguir com a execução exclusivamente em face da agravante, fiadora. Súmula 581 do C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2305641-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Operou-se, portanto, a preclusão pro judicato quanto ao tema, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta sede (art. 505 do CPC). O risco de bis in idem resta afastado, devendo eventuais pagamentos efetuados no âmbito da recuperação judicial ser abatidos do saldo devedor nesta execução. Quanto aos valores constritos em nome da recuperanda M5 Indústria e Comércio Ltda.: É incontroversa a sujeição do crédito exequendo à Recuperação Judicial da coexecutada M5 (processo nº 1123916-45.2023.8.26.0100), ante a sua anterioridade ao pedido de recuperação. A competência para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa em recuperação judicial e sobre a liberação de valores bloqueados em relação a créditos concursais após o deferimento do processamento é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de SP). Todavia, observando o que restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2305916-34.2025.8.26.0000, este Juízo da execução não deve proceder à liberação/desbloqueio direto e imediato das quantias à executada sem a manifestação do Juízo competente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. PRÉVIO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Execução ajuizada contra sociedade empresária em recuperação judicial e sua fiadora, referente à obrigação anterior ao pedido de recuperação. Crédito concursal, sujeito ao plano aprovado pela assembleia de credores. 2. Constrição efetivada após deferido o processamento da recuperação judicial, marco legal que atrai a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 3. A manutenção da constrição e eventual levantamento fora do regime recuperacional viola o princípio da par conditio creditorum e pode configurar favorecimento indevido de credores. 4. Reconhecida a incompetência do juízo da execução para decidir sobre a liberação ou manutenção dos valores, devendo a questão ser submetida ao juízo da recuperação judicial. RECURSO PROVIDO, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2305916-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de suspensão da execução formulado pela coexecutada A6 Participações Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução exclusivamente em seu desfavor. b) DETERMINO a manutenção da suspensão do processo unicamente em relação à devedora principal M5 Indústria e Comércio Ltda.. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação imediata dos valores bloqueados pertencentes à M5. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos nº 1123916-45.2023.8.26.0100), solicitando informações se os valores retidos nestes autos (R$ 52.495,40) devem ser colocados à disposição daquele Juízo Universal ou se devem ser liberados à recuperanda, mantendo-se a indisponibilidade do numerário até resposta conclusiva. Solicita-se que a resposta seja efetuada em 20 (vinte) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela serventia por meio de e-mail institucional. d) Intime-se o exequente para prosseguir no tocante à coexecutada A6, indicando bens passíveis de penhora ou providências executórias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.