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1010263-87.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1010263-87.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.G. - - L.S.F. - S.G.G. - réu revel - Vistos. L da S de F. e K.F.G. promoveu AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS contra S.G.G., alegando, em síntese, que a primeira coautora é genitora do segundo coautor, ora menor e filho do réu. Alega que o menor vive aos seus cuidados e não possui meios para sua subsistência, motivo pelo qual, requer a fixação de guarda, visitas e alimentos, inclusive em tutela antecipada. Emenda à inicial a fls. 21/22. A fls. 27 foram fixados alimentos provisórios. Citado (fls. 34), o réu não apresentou contestação (fls. 35). O Ministério Público manifestou-se a fls. 38/39 pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente, por não serem necessárias outras provas. À falta de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e estes acarretam a procedência da ação. Posto isso, substituo a tutela fixada a fls. 27 e fixo os ALIMENTOS DEFINITIVOS em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Em caso de trabalho sem registro formal ou desemprego fixo em 50% do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos percebidos, inclusive férias e terço de férias, 13º salário, horas extraordinárias e verbas rescisórias de natureza salarial, excluindo-se os descontos obrigatórios, o imposto de renda, a contribuição previdenciária, imposto sindical, o FGTS e o PLR. Defiro à genitora a GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA do menor, independente de compromisso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por L da S de F. e K.F.G. contra S.G.G. para fixar guarda e alimentos, nos termos acima especificados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Expeça-se termo de guarda, independente de compromisso. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 457751/SP), ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 457751/SP), SANDRO GARCIA GONÇALVES

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