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Processo 1010263-83.2024.8.26.0309

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1010263-83.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Farina Comercio de Veiculos Ltda - Senir Benvinda de Souza Silva - - Josuel Aparecido da Silva - - Antonio Carlos Berteloni - - Viviane Santos Berteloni - A.C.G.V. Distribuidora de Bolsas e Acessórios - Zenilda Gonzaga da Fonseca - Ante o exposto: a) Em relação aos requeridos SENIR BENVINDA DE SOUZA SILVA e JOSUEL APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade absoluta e a inexigibilidade da cártula nº 000401 contra ambos perante a autora; b) Em relação aos requeridos ANTÔNIO CARLOS BERTELONI e VIVIANE SANTOS BERTELONI - A.C.G.V. DISTRIBUIDORA DE BOLSAS E ACESSÓRIOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora FARINA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acrescida de correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da emissão (30/12/2023) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a devolução bancária (03/01/2024, fl.33) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA). Em virtude da sucumbência da autora em face dos réus Senir Benvinda de Souza Silva e Josuel Aparecido da Silva, condeno a demandante FARINA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais por estes adiantadas, inclusive o reembolso dos honorários periciais comprovadamente depositados nos autos (fls. 322/324), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Senir e Josuel, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência dos corréus Antônio Carlos Berteloni e Viviane Santos Berteloni perante a autora, condeno os requeridos Antônio e Viviane solidariamente ao pagamento de metade das custas e despesas processuais iniciais despendidas pela requerente, além de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhes foi imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses legais, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P.I.C SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (OAB 285504/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP), DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)

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