2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010261-18.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Intime-se PESSOALMENTE o(a) perito(a) judicial nomeado(a) nos autos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o competente laudo pericial. Advirta-se o expert de que o decurso do prazo in albis, sem justa causa previamente comprovada, implicará: a) Destituição imediata do encargo (art. 468, II, do CPC); b) Devolução integral dos honorários periciais porventura adiantados/levantados, corrigidos monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada (art. 468, § 2º, do CPC); c) Aplicação de multa e comunicação ao respectivo órgão de classe profissional para as providências disciplinares cabíveis (art. 468, § 1º, do CPC); d) Impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a devida anotação no cadastro de peritos (art. 468, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo sem a juntada da peça técnica conclusiva, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para a substituição do profissional e adoção das sanções pertinentes. Cumpra-se com urgência. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito