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1010259-63.2024.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível

    Processo 1010259-63.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Samanta Mellissa Máximo de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo e o Município de Itapevi, solidariamente, a fornecer à parte autora, de forma gratuita e contínua, os medicamentos "Hidroxiuréia 500mg" e "Mesilato de Imatinibe 400mg", na posologia prescrita, mediante apresentação e renovação periódica do receituário médico, tornando definitiva a tutela de fls. 55/56, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sequestro de verbas para aquisição direta em caso de recalcitrância. Julgo procedente, ainda, o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. a fornecer à parte autora, de forma contínua, o medicamento "Mesilato de Imatinibe 400mg", conforme prescrição do médico assistente, tornando definitiva a tutela de fls. 69/70, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outra providência que alcance o resultado prático equivalente. Condeno a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e de honorários advocatícios que, considerando o valor atribuído à causa e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condeno, ainda, o Estado de São Paulo e o Município de Itapevi ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, diante do proveito econômico inestimável da tutela do direito à saúde (Tema 1.076/STJ) e nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la nas verbas de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), observada, ainda, a gratuidade que lhe assiste. Diante de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010 do CPC). Havendo reexame necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HENRIQUE BALARDINI GEROMIN (OAB 474947/SP), LUÍS FELIPE DA COSTA CORRÊA (OAB 311799/SP)

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