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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1010259-47.2023.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.P. - R.C.P. - Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo autor (fls. 128/134) e defiro o benefício ao requerido. Os documentos de fls. 177/207 e 222/257, corroborados pelas pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 267/352), demonstram que sua renda provém exclusivamente de benefício previdenciário, no valor líquido de R$ 2.123,64 a R$ 3.185,46. A empresa individual anteriormente mantida foi baixada (fls. 144/145 e 374/375), sem indicação de atividade econômica relevante. Os extratos bancários revelam saldo negativo recorrente, utilização de crédito emergencial e dívidas inscritas em cadastros de proteção ao crédito (fls. 96/97, 155/156, 227/233 e 331/333), evidenciando a insuficiência de recursos. Anote-se. Indefiro o pedido de reconsideração para redução dos alimentos provisórios (fls. 224/226 e 361/362). A decisão de fls. 42/43 já fixou a obrigação em um terço dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário. A existência de outro filho e a proporcionalidade entre as necessidades da criança e os encargos familiares do requerido constituem matéria de mérito, a ser examinada por ocasião da sentença. Mantenho os alimentos provisórios no patamar vigente. Quanto à prova requerida às fls. 121/122, 149/150 e 163/164, a instrução documental foi integralmente cumprida, com a juntada das declarações fiscais, relatório de veículos, extratos bancários e comprovantes de encerramento da empresa (fls. 267/352 e 374/375). O autor, intimado, não se manifestou (fls. 366 e 379), enquanto o requerido requereu o julgamento com base na prova documental (fls. 356/362). As questões controvertidas fixadas às fls. 169/170, relativas à capacidade econômico-financeira das partes e ao eventual ressarcimento de despesas de gestação, prescindem de prova oral. Indefiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelo requerido (fls. 121/122 e 149/150), por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e declaro encerrada a instrução. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais por memoriais. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP), GILBERTO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 403392/SP)
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