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1010259-32.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010259-32.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078-A e LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - (OAB: BA32930-A) ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - (OAB: BA21078-A) LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - (OAB: BA20800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466088966) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010259-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010433-35.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078-A e LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010259-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1010433-35.2024.4.01.3300. Na decisão ora agravada, consignou-se que o oferecimento de seguro-garantia constitui modalidade de garantia do juízo apta a viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas não possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de impedir ou excluir a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou outras medidas restritivas, salvo quando presente alguma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN. Com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Nas razões do Agravo Interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de afastamento da inscrição no CADIN e do protesto extrajudicial à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Afirma que jamais postulou a suspensão da exigibilidade do crédito, mas apenas o reconhecimento de que a garantia antecipada mediante seguro-garantia impede a adoção de medidas restritivas decorrentes da inadimplência, defendendo a existência de distinção jurídica entre tais institutos e requerendo a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o recurso não demonstra fundamento apto a afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede a inscrição do débito no CADIN quando inexistente outra causa legal de suspensão da exigibilidade. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010259-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Inicialmente, registro que os presentes Embargos de Declaração serão analisados como Agravo Interno, em observância à decisão que, à luz do princípio da fungibilidade recursal, determinou o seu recebimento como recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que o oferecimento de seguro-garantia, embora apto a viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de impedir, por si só, a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a existência de outra causa legal de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada teria equiparado indevidamente o pedido de afastamento da inscrição no CADIN e do protesto extrajudicial à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumenta que jamais pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito, mas apenas impedir a adoção de medidas restritivas enquanto garantido o débito mediante seguro-garantia, defendendo tratar-se de institutos jurídicos distintos. Todavia, os argumentos deduzidos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 378 (REsp 1.156.668/DF), firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente disciplinada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, não se equiparando a fiança bancária ou o seguro-garantia ao depósito integral em dinheiro para esse fim. Na mesma linha, a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário quando integral e realizado em dinheiro. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária constituem instrumentos destinados à garantia do juízo, possibilitando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a futura oposição de embargos à execução, mas não produzem, por si sós, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem impedem a inscrição do débito no CADIN ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo quando presente outra causa legal de suspensão prevista no art. 151 do CTN, entendimento esse reproduzido na decisão agravada. Não prospera, portanto, a alegação de que a decisão recorrida teria confundido institutos jurídicos distintos. Embora a agravante sustente que seu pedido restringe-se ao afastamento das medidas restritivas decorrentes da inadimplência, a pretensão, na prática, busca impedir os efeitos jurídicos decorrentes da exigibilidade do crédito tributário, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais de suspensão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. A orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é precisamente no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia não produz tais efeitos, razão pela qual não há como afastar a aplicação da jurisprudência vinculante invocada na decisão monocrática. A agravante também faz referência ao fato de que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Proposta de Afetação no REsp nº 2.098.943/SP, destinada à definição da seguinte controvérsia: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)." (ProAfR no REsp 2.098.943/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 10/06/2024). Todavia, a circunstância de a matéria ter sido afetada ao rito dos recursos repetitivos não importa, por si só, alteração da orientação jurisprudencial atualmente vigente. Enquanto não fixada tese vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, permanecem aplicáveis os precedentes que orientaram a decisão agravada, os quais continuam afirmando que o seguro-garantia não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nem para impedir, automaticamente, a inscrição do débito no CADIN ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Também não altera essa conclusão a circunstância superveniente de que os débitos foram inscritos em dívida ativa, tendo sido posteriormente ajuizada a execução fiscal e averbada a garantia anteriormente oferecida pela agravante. Conforme informado pelo próprio Juízo de origem, a garantia foi vinculada à execução fiscal, assegurando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Referido fato demonstra a evolução processual da demanda, mas não modifica a conclusão jurídica acerca da controvérsia devolvida neste recurso, limitada à possibilidade de o seguro-garantia impedir, por si só, a adoção das medidas administrativas impugnadas, questão que continua disciplinada pela orientação atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verificam fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010259-32.2024.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em tutela cautelar antecedente. A controvérsia originária decorre do indeferimento de pedido destinado a impedir a inscrição de débito tributário no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que o crédito encontrava-se garantido por seguro-garantia. 2. A agravante sustentou que a decisão monocrática teria equiparado, de forma indevida, o pedido de afastamento das medidas restritivas à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alegou que a garantia antecipada mediante seguro-garantia impediria a adoção das medidas administrativas impugnadas, ainda que não suspendesse a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o oferecimento de seguro-garantia é suficiente para impedir a inscrição do débito tributário no CADIN e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) verificar se a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza o afastamento da orientação jurisprudencial atualmente vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O seguro-garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para esse fim. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 378 e reafirmada pela Súmula nº 112, reconhece que o seguro-garantia constitui modalidade de garantia do juízo apta à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e ao oferecimento de embargos à execução, mas não produz, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem impede a inscrição do débito no CADIN ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo quando presente outra hipótese legal prevista no art. 151 do CTN. 6. A alegação de que o pedido se restringe ao afastamento das medidas restritivas não afasta a incidência da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão busca impedir efeitos jurídicos decorrentes da exigibilidade do crédito tributário sem a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão. 7. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, por meio da ProAfR no REsp nº 2.098.943/SP, não altera a solução da controvérsia enquanto não houver fixação de tese vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A posterior inscrição dos débitos em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a vinculação do seguro-garantia à execução demonstram apenas a evolução processual da demanda. Tais circunstâncias não modificam a controvérsia devolvida ao agravo interno nem afastam a aplicação da jurisprudência vigente. 9. Inexistem fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantido o entendimento que negou provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. O oferecimento de seguro-garantia não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. 2. O seguro-garantia, embora apto a assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a garantir o juízo, não impede, por si só, a inscrição do débito no CADIN nem o protesto da Certidão de Dívida Ativa. 3. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada enquanto não houver fixação de tese vinculante." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 378 (REsp 1.156.668/DF); STJ, Súmula nº 112; STJ, ProAfR no REsp nº 2.098.943/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 10/06/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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