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1010257-49.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010257-49.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO FELBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se requer benefício de aposentadoria por idade para segurado especial No caso dos autos, para concessão do aludido benefício faz-se necessária a comprovação do período de carência necessária, isto é, cento e oitenta meses de atividade rural exercida, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 39, I, Lei n. 8.213/91). Além disso, é exigido início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, contudo, não há suficiente início de prova documental. Como se verifica, apenas foram juntados dois contratos de compra e venda: um datado de 1996 e outro de 2022. Dessa forma, há um intervalo de tempo de vinte e seis anos entre os documentos. Além disso, o único documento que integra o período de carência exigido por lei é o mais recente (ano de 2022). Dessa forma, embora a jurisprudência não exija documentação relativa a cada ano do período da carência, exigem-se documentos que indiquem o exercício de atividade de segurado especial durante parte significativa do lapso temporal considerado. Cite-se, nesse particular, que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos Recursos Repetitivos (RESp n. 1.352.721): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, por insuficiência probatória, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como RESp n. 1.352.721. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registre-se. Intimem-se.

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