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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010253-56.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDRE RENATO DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB SP221566) RÉU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUILHERME DINIZ SILVA (OAB SP271625) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos ANDRE RENATO DE CARVALHO DOS SANTOS (evento 75, EMBDECL1), já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença (evento 69, SENT1), com base no art. 494, II, e art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve contradição em seu teor, pois teria fundado a improcedência do pedido em desconformidade com as provas e legislação juntadas aos autos, as quais comprovariam que o bem permaneceu na posse do embargante, pacificamente, por cinco anos, fato este que supriria o contrato de compra e venda. Com o devido respeito, e em um primeiro momento, no tocante ao mérito, a sentença é clara e precisa sobre a declaração do direito pleiteado na ação. Por outro lado, com o devido respeito, trata-se de uma questão não de contradição, mas de julgamento. Para modificar o julgado, o embargante terá que mover o recurso de apelação. Assim, recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026.
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