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TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1010250-74.2020.8.11.0040 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANTONIO ALVES NETO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ANTONIO ALVES NETO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Os fatos ocorreram em 2019 A exordial acusatória foi instruída com o Inquérito Policial. A denúncia foi recebida em agosto de 2021. Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. Inicialmente, anoto que a prescrição é considerada matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, ou por provocação das partes (STJ, REsp 60.870-SP, 6ª T. rel. Vicente Leal, 19.10.1999, v.u., DJ 29.11.1999, p. 209). Outrossim, o artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe:“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Pois bem. O artigo 107 do Código Penal, dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição. Complementando, o artigo 109 do Código Penal, fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, mais precisamente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A pena máxima do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 a pena máxima é de 04 (três) anos, prescrevendo de igual forma em 08 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Ocorre que, em caso de uma possível condenação, a pena aplicada não suplantaria o mínimo legal, qual seja 02 (dois) ano, por falta de elementos que justificassem uma exasperação da reprimenda na fase da dosimetria da pena, assim o prazo prescricional ocorreria em 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que entre o recebimento da denúncia até a presença data, decorreu prazo superior ao de 04 (quatro) anos, sem que houvessem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. A doutrina sobre o assunto é nesse sentido: “A chamada prescrição penal antecipada: Na prática forense são comuns as situações em que, mesmo antes de recebida a denúncia ou a queixa, já se vislumbra que, na pior das hipóteses, eventual condenação encontrar-se-á prescrita (prescrição em concreto). Isto, levando-se em consideração o lapso de tempo já transcorrido entre o fato e o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, diante da pena que seria aplicada (computando-se qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes) nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, que, na prática, jamais é a máxima. Nessas situações, por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, extinta a punibilidade com base nessa eventual pena. A doutrina e a jurisprudência divergem a respeito (cf. Carlos Gabriel Tartuce Junior e outros, “Prescrição da pretensão punitiva antecipada”, in Bol. IBCCR nº 35, novembro de 1995, p. 113; vide, também, Jurisprudência no final deste artigo), predominando a orientação que não admite, (...). A nosso ver, acreditamos que solução para este impasse não se encontra na extinção da punibilidade com base na pena que seria imposta em possível condenação, que realmente nos parece difícil de sustentar, mas, sim, na falta de justa causa para a persecução penal. Com efeito, tendo em vista que o “poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal” (Rogério Lauria Tucci, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 15) tem por fundamento o próprio “poder-dever de punir” (idem, p. 11), não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que “a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição” (Antonio Scarance Fernandes, “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal”, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudências da Associação Paulista do Ministério Público, nº 6, p. 42). Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa (Luiz Sérgio Fernandes de Souza, “A prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional”, in RT 680/435).”. (“Código Penal Comentado”, Celso Delmanto e outros, 5ª Ed., Editora Renovar, 2000, p. 201 e 202). A jurisprudência também já decidiu que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIABILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. A prescrição pela pena projetada, embora não prevista na Lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. Na espécie, considerando o período transcorrido das datas dos fatos e o recebimento da denúncia (mais de dez anos), a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal.” (TRF 4ª R.; RecCrSE 2005.70.13.002924-5; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 18/02/2009; DEJF 04/03/2009; Pág. 770) (Publicado no DVD Magister nº 27 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007) grifos nossos Registre-se que, conforme o Enunciado Criminal nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR)”. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL ao acusado, em razão de ter ocorrido à prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime que lhe foi atribuído neste feito. Outrossim, considerando a sentença de extinção da punibilidade determino a desnecessidade de intimação do acusado e de eventual vítima. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Caso haja algum bem apreendido, DETERMINO a devolução do mesmo a quem de direito. Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal[1]. Notifique-se o Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito [1] Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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