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1010247-06.2018.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010247-06.2018.8.26.0127/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: UDIACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB SP282106) ATO ORDINATÓRIO Para fins de regularização, encaminho para publicação, na íntegra o conteúdo da r.Decisão evento 190, DESPADEC1: Defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada, até o limite do débito R$ 64.289,76 conforme planilha juntada e RENAJUD em nome da pessoa jurídica executada, providenciando a Serventia o necessário, diante do recolhimento das custas pertinentes. Indefiro, por outro lado, os requerimentos de expedição de ofícios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Prefeitura Municipal, bem como a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD. A providência pleiteada possui o escopo manifesto de angariar provas para futura desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para tal mister, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), cuja petição inicial deve ser instruída pela própria parte, não sendo o juízo da execução balcão de investigação genérica prévia. Sem prejuízo, fica a parte exequente devidamente cientificada, para fins de registro e condução de suas futuras estratégias processuais, de que o sócio administrador e representante da empresa executada constante nos registros da JUCESP, João Antonio Pereira, é falecido, circunstância que deverá ser observada em caso de eventual e futuro pleito de redirecionamento. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Eventual petição de desbloqueio de quantias impenhoráveis ou excessivas (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono do executado, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual. Se satisfeito o débito, deverá o exequente dizer expressamente que concorda com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. Local: Carapicuíba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010247-06.2018.8.26.0127/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: UDIACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB SP282106) ATO ORDINATÓRIO Para fins de regularização, encaminho para publicação, na íntegra o conteúdo da r.Decisão evento 190, DESPADEC1: Defiro os pedidos de pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada, até o limite do débito R$ 64.289,76 conforme planilha juntada e RENAJUD em nome da pessoa jurídica executada, providenciando a Serventia o necessário, diante do recolhimento das custas pertinentes. Indefiro, por outro lado, os requerimentos de expedição de ofícios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Prefeitura Municipal, bem como a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD. A providência pleiteada possui o escopo manifesto de angariar provas para futura desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para tal mister, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do CPC), cuja petição inicial deve ser instruída pela própria parte, não sendo o juízo da execução balcão de investigação genérica prévia. Sem prejuízo, fica a parte exequente devidamente cientificada, para fins de registro e condução de suas futuras estratégias processuais, de que o sócio administrador e representante da empresa executada constante nos registros da JUCESP, João Antonio Pereira, é falecido, circunstância que deverá ser observada em caso de eventual e futuro pleito de redirecionamento. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Eventual petição de desbloqueio de quantias impenhoráveis ou excessivas (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá ser cadastrada corretamente pelo patrono do executado, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual. Se satisfeito o débito, deverá o exequente dizer expressamente que concorda com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. Local: Carapicuíba

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