2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010244-26.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PINHO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sucede que, devidamente cientificada, por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica (ID n. 2285153209) nem apresentou justificativa para sua ausência. Tendo em vista que a perícia médica judicial é elemento de prova imprescindível à instrução da presente causa, o não comparecimento da parte requerente ao aludido exame, associada à não apresentação de razões idôneas para justificar tal circunstância, impõe a extinção do presente feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. V, do CPC. Descabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquive-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinada eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal