2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1010243-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria da Conceição Gomes - Ambec - Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 1010243-50.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Maria da Conceição Gomes - Ambec - Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/24) a partir da citação (art. 405 do CC), observado igualmente o limite mínimo de 0% (zero por cento) para o caso de resultado negativo no período de referência. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)