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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010239-79.2022.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1473, Santa Isabel, CÁCERES - MT - CEP: 78205-745 Nome: NAIR MOREIRA DOURADINHO Endereço: Avenida São João, 116, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-110 Nome: JANILSON FERREIRA DOURADINHO Endereço: Rua Tiradentes, 624, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-090 Nome: ANELISA SOUZA DOURADINHO Endereço: RUA SÉRGIO TOSHIO BABA, 107, COLINAS PARK II, BIRIGÜI - SP - CEP: 16207-073 Nome: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO Endereço: Avenida Doutor Antônio Define, 1203, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-017 POLO PASSIVO: Nome: CAIXA SEGURADORA S.A. Endereço: AC CENTRAL DE BRASÍLIA, CX POSTAL 9649, SBN QUADRA 1 BLOCO A TÉRREO, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Endereço: EDIFÍCIO NUMBER ONE, 77, SCN QUADRA 1 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-900 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. À luz da certidão do ID 248113153, verifico que este juízo foi induzido a erro pela certificação automática de decurso de prazo feita pelo PJe, que se refere às intimações automáticas decorrentes da expedição de alvarás, e não do prazo para a parte exequente manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo somente será encerrado no dia 11/09/2026. Corroborou para o erro o fato de que tais expedientes foram fechados pela petição juntada no ID 248034802, que embora seja manifestação da parte exequente, não trata da impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, não acarreta preclusão consumativa. Ante o exposto, diante do cerceamento de defes da parte exequente, DECLARO A NULIDADE da sentença do ID 247309367 e reabro o prazo remanescente para a parte exequente manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive complementando as alegações já feitas, até o dia 11/09/2026 às 23h59min59seg. Saliento que a intimação desta decisão abrirá novo expediente no PJE, mas prevalecerá o prazo em 11/09/2026, independentemente do novo expediente que vier a ser aberto. À Secretaria para fechar os expedientes referentes à sentença ora anulada, para evitar novos enganos. Determino a expedição de alvará em favor dos exequentes Aldonil Ferreira Douradinho, Zilda Douradinho Salomé, Janilson Ferreira Douradinho, Anelisa Souza Douradinho Marin e João Ferreira Douradinho Filho, para levantamento do valor de R$ 935.384,14, nas proporções fixadas na sentença condenatória, deduzidos os valores já levantados nos autos, e com os acréscimos legais decorrentes da remuneração do depósito judicial, observadas as contas bancárias indicadas na petição de Id 245403318. Este alvará poderá ser expedido imediatamente, por se tratar de valor incontroverso. Aguarde-se o decurso do prazo e eventual manifestação da parte exequente e voltem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010239-79.2022.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALDONIL FERREIRA DOURADINHO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1473, Santa Isabel, CÁCERES - MT - CEP: 78205-745 Nome: NAIR MOREIRA DOURADINHO Endereço: Avenida São João, 116, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-110 Nome: JANILSON FERREIRA DOURADINHO Endereço: Rua Tiradentes, 624, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-090 Nome: ANELISA SOUZA DOURADINHO Endereço: RUA SÉRGIO TOSHIO BABA, 107, COLINAS PARK II, BIRIGÜI - SP - CEP: 16207-073 Nome: JOAO FERREIRA DOURADINHO FILHO Endereço: Avenida Doutor Antônio Define, 1203, Centro, PENÁPOLIS - SP - CEP: 16300-017 POLO PASSIVO: Nome: CAIXA SEGURADORA S.A. Endereço: AC CENTRAL DE BRASÍLIA, CX POSTAL 9649, SBN QUADRA 1 BLOCO A TÉRREO, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Endereço: EDIFÍCIO NUMBER ONE, 77, SCN QUADRA 1 BLOCO A, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-900 SENTENÇA Vistos, etc. Caixa Vida e Previdência S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no procedimento executivo movido por Aldonil Ferreira Douradinho, Zilda Douradinho Salomé, Janilson Ferreira Douradinho, Anelisa Souza Douradinho Marin e João Ferreira Douradinho Filho, alegando que "há excesso de execução no valor de R$ 385.044,01 (trezentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e um centavo), devendo ser acolhida a presente impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução apontado, homologando-se a memória de cálculo apresentada pela executada no valor de R$ 935.384,14 (novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação" (Id 244482304). Alega que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em demonstrativo que aponta o valor total de R$ 1.320.428,15, composto por: (i) saldo do plano de previdência estimado em R$ 830.000,00, mediante projeção da rentabilidade contratual do fundo até 15/06/2026; (ii) atualização judicial pelo IPCA e pela SELIC incidente sobre o capital histórico de R$ 562.763,63, chegando ao valor de R$ 301.601,92; (iii) danos morais atualizados no valor de R$ 13.786,25; (iv) honorários sucumbenciais de 15% sobre o total, no valor de R$ 171.808,23; e (v) custas e despesas de R$ 3.231,75. Sustenta que a metodologia adotada pelos exequentes promove dupla evolução econômica do mesmo capital, pois, ao mesmo tempo em que projetam a rentabilidade contratual do fundo até junho de 2026, aplicam paralelamente o IPCA e a SELIC sobre o saldo histórico de R$ 562.763,63, que já incorpora rentabilidade acumulada após o requerimento administrativo. Afirma que o título executivo judicial determinou a correção monetária desde o requerimento administrativo, formulado em agosto de 2021, quando o saldo do plano correspondia a R$ 498.153,99, conforme extrato do plano naquela data, de modo que a base de cálculo dos consectários legais deve ser o saldo existente nessa data, e não saldo posterior já acrescido de rentabilidade. Aduz que o valor de R$ 562.763,63 utilizado pelos exequentes como base dos consectários corresponde ao saldo informado pela própria ré em contestação, em dezembro de 2022, portanto posterior ao marco inicial fixado no título, o que já infla a base de cálculo. Sustenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 2.209.408/MT, que transitou em julgado em 01/06/2026, fixou como índices aplicáveis o IPCA desde o requerimento administrativo até a citação e a SELIC exclusiva a partir da citação, com expressa vedação de cumulação com qualquer outro índice, o que reforça a impossibilidade de soma da rentabilidade contratual do fundo com a correção judicial da mora. Apresenta memória de cálculo própria, adotando como base o saldo de R$ 498.153,99 existente em agosto de 2021, com aplicação do IPCA até a citação ocorrida em 23/01/2023 e da SELIC exclusiva a partir daí até 30/06/2026, chegando ao valor total de R$ 935.384,14, assim discriminado: principal atualizado de R$ 797.279,53, danos morais de R$ 13.856,14, custas de R$ 2.578,11 e honorários sucumbenciais de 15% no valor de R$ 121.670,35. Informa que já depositou integralmente o valor de R$ 1.320.428,15 indicado pelos exequentes, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 935.384,14 e como controverso o excesso de R$ 385.044,01, e requer a concessão de efeito suspensivo quanto à parcela controversa. Foram juntados com a impugnação: memória de cálculo da executada (Id 244482307) e extrato do plano de previdência demonstrando o saldo de R$ 498.153,99 em 18/08/2021 e o saldo atual de R$ 839.582,67 em 30/06/2026, sem registros de resgates (Id 244482311). Os exequentes manifestaram-se nos autos por meio de petição de levantamento do saldo remanescente da parcela incontroversa, no valor de R$ 715.568,87, com indicação das contas bancárias dos beneficiários e juntada de autorizações para creditamento, sem apresentar resposta específica ao mérito da impugnação (Id 245403318). É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença é composto pela sentença proferida nestes autos, pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação da executada e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, e pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 2.209.408/MT, que transitou em julgado em 01/06/2026. Este último constitui o marco definitivo dos parâmetros de liquidação, razão pela qual merece transcrição: "[...] dou parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para reformar os consectários legais, determinando: (i) a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o requerimento administrativo até a citação; (ii) a partir da citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice." Da base de cálculo dos consectários legais A controvérsia cinge-se à identificação do capital histórico sobre o qual devem incidir o IPCA e a SELIC fixados pelo STJ, bem como à verificação da metodologia de atualização adotada pelos exequentes. Trata-se de mera análise do título executivo e conferência de cálculos aritméticos simples, o que dispensa maiores digressões. Diante disso, considerando que a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui mera faculdade do julgador, destinada a dirimir dúvidas específicas nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro a necessidade de encaminhamento do feito ao setor técnico, visto que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. O título determinou que a correção monetária incide desde o requerimento administrativo, formulado em agosto de 2021. Esse é o marco temporal inicial expressamente estabelecido na condenação. O saldo do plano de previdência existente nessa data era de R$ 498.153,99, conforme extrato juntado pela executada (Id 244482311), documento não impugnado pelos exequentes. A metodologia adotada pelos exequentes apresenta dois vícios que configuram excesso de execução. O primeiro consiste na adoção de base de cálculo incorreta: os exequentes utilizaram o valor de R$ 562.763,63 como capital sobre o qual incidiram o IPCA e a SELIC, valor que corresponde ao saldo do plano informado pela própria ré em contestação, em dezembro de 2022, portanto posterior em mais de um ano ao marco inicial fixado no título. Esse saldo já incorpora a rentabilidade contratual do fundo acumulada entre agosto de 2021 e dezembro de 2022, de modo que sua utilização como base dos consectários judiciais implica computar, desde logo, parte da evolução econômica do capital que já ocorreu no período anterior à incidência dos índices judiciais. O segundo vício consiste na dupla evolução do mesmo capital: paralelamente à aplicação do IPCA e da SELIC sobre o capital histórico, os exequentes projetaram a rentabilidade contratual do fundo até junho de 2026, chegando ao valor estimado de R$ 830.000,00, e somaram esse resultado ao produto da atualização judicial. O efeito prático é que o mesmo capital evolui simultaneamente por dois regimes distintos e cumulativos, a rentabilidade do investimento e a correção judicial da mora, o que não encontra amparo no título executivo. O acórdão do STJ, ao fixar a SELIC exclusiva a partir da citação com expressa vedação de cumulação com qualquer outro índice, reforça que não há espaço para dupla remuneração do capital no mesmo período. A metodologia apresentada pela executada é a que se mostra compatível com o título executivo: parte do saldo histórico de R$ 498.153,99, existente na data do requerimento administrativo (agosto/2021), aplica o IPCA desde então até a citação (23/01/2023) e a SELIC exclusiva a partir da citação, sem projeção paralela da rentabilidade contratual. Essa abordagem respeita o marco temporal inicial fixado na condenação, utiliza os índices determinados pelo STJ e não promove dupla contagem da evolução econômica do capital. Adotada a metodologia da executada, o valor correto da execução é de R$ 935.384,14, conforme memória de cálculo juntada (Id 244482307), assim discriminado: principal atualizado de R$ 797.279,53, danos morais de R$ 13.856,14, custas de R$ 2.578,11 e honorários sucumbenciais de 15% no valor de R$ 121.670,35. O excesso de execução corresponde à diferença entre o valor indicado pelos exequentes (R$ 1.320.428,15) e o valor correto apurado (R$ 935.384,14), totalizando R$ 385.044,01. Da extinção da execução pelo pagamento A executada depositou integralmente nos autos o valor de R$ 1.320.428,15, valor que supera o montante correto da execução de R$ 935.384,14. Reconhecido o excesso de execução, o valor efetivamente devido encontra-se integralmente satisfeito pelo depósito realizado, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O saldo remanescente de R$ 385.044,01, correspondente ao excesso de execução, deve ser liberado em favor da executada, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Caixa Vida e Previdência S/A, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 385.044,01 (trezentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e um centavo) e fixar o valor correto da execução em R$ 935.384,14 (novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) e, considerando a satisfação integral da obrigação mediante o depósito do valor devido nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor dos exequentes Aldonil Ferreira Douradinho, Zilda Douradinho Salomé, Janilson Ferreira Douradinho, Anelisa Souza Douradinho Marin e João Ferreira Douradinho Filho, para levantamento do valor de R$ 935.384,14, nas proporções fixadas na sentença condenatória, deduzidos os valores já levantados nos autos, observadas as contas bancárias indicadas na petição de Id 245403318. Este alvará poderá ser expedido imediatamente, por se tratar de valor incontroverso. Determino a expedição de alvará em favor da executada Caixa Vida e Previdência S/A para levantamento do saldo remanescente de R$ 385.044,01, correspondente ao excesso de execução reconhecido nesta sentença, devendo ser expedido apenas após o trânsito em julgado. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução de R$ 385.044,01, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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