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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010235-06.2023.8.26.0292/SP
AUTOR: CLAUDINEI PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO(A): MICHELI REGINA DO PRADO SANTOS (OAB SP469792)
RÉU: IARA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB SP231946)
DESPACHO/DECISÃO
Aceito a conclusão em 31 de agosto de 2026.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Claudinei Peres de Assis contra Iara da Silva Oliveira.
Alegou o requerente que adquiriu da requerida, em maio de 2023, o veículo da marca GM, modelo “Corsa Hatch Maxx, versão 1.4”, ano 2011, pelo valor de R$23.500,00. Sustentou que, no momento da tradição do bem, a requerida informou que o automóvel estava em plenas condições de uso, sendo necessário apenas realizar a manutenção básica do veículo, como troca de óleo e filtro. No entanto, semanas após a aquisição, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos graves. Relatou que, após análise realizada por mecânico de sua confiança, foi constatado que o veículo apresentava problemas mecânicos graves, necessitando de retificação do motor, bem como que o veículo estava sem o miolo do catalisador. Narrou que, ao informar a requerida sobre os defeitos identificados, ela se negou a realizar os reparos no veículo, não lhe restando alternativa senão providenciar os consertos por conta própria. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$7.322,00, e por danos morais. Requereu a procedência da ação.
A requerida, por seu turno, alegou que concedeu ao requerente um desconto no valor de R$4.000,00, tendo em vista que a parte da funilaria do carro tinha uma pequena avaria. Todavia, o carro estava funcionando perfeitamente. Ressaltou que, quando da aquisição, foi feita perícia e o requerente levou o carro até o mecânico de sua confiança, o qual autorizou a compra e disse que estava tudo certo. Impugnou os valores gastos, vez que o carro estava em perfeito estado quando o vendeu. Entende que todos os gastos apresentados parecem se referir a manutenção básica, vez que se trata de um carro do ano de 2011, ou seja, com aproximadamente quatorze anos de utilização e que, caso existam problemas no veículo, estes são decorrentes do uso normal e da depreciação natural, e não de vício oculto preexistente. Entende não ter ocorrido situação a ensejar a indenização por dano moral. Requereu a improcedência da ação.
Proferida sentença de improcedência (evento 92), o autor apresentou recurso de apelação, que foi provido para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a instrução com a realização de prova pericial (evento 113).
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC.
Anota-se que o ponto controvertido nestes autos reside em verificar se o veículo adquirido pela parte autora apresentava ou não defeito oculto, se eles tornam o veículo imprestável para o uso, se eventuais defeitos foram sanados pela vendedora, bem assim se houve contribuição da parte autora para a eclosão dos defeitos, quer pelo mau uso do carro, quer por falta de manutenção adequada, ou, ainda, se os defeitos seriam decorrentes do desgaste natural em decorrência do tempo.
A controvérsia, pela sua natureza técnica, mostra imprescindível a realização de perícia no veículo “Corsa Hatch Maxx, versão 1.4”, ano 2011, bem como nos documentos e registros referentes ao histórico do bem e, se ainda existentes, nas peças eventualmente substituídas.
Anote-se, contudo, que, caso não seja possível a prova direta, em razão do estado atual do bem, por substituição ou perda de peças, a perícia poderá ser feita de forma indireta, em todo o histórico do veículo existente nos autos e em documentos que o senhor perito possa vir a solicitar.
Consigne-se neste passo, que, sem a realização, ao menos, de uma perícia indireta, qualquer conclusão sobre o caso concreto não passará de mera ilação infundada, o que implica flagrante ofensa aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e da verdade possível.
Acerca da “verdade possível”, pertinente consignar que se trata de denominação trazida pela doutrina processual contemporânea, voltada a acabar com a clássica distinção entre “verdade real” (predominante no processo penal) e “verdade formal” (observada no processo civil).
Diante das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, passou-se a repensar o conceito de verdade no âmbito de um processo judicial, concluindo-se que a verdade plena é inatingível em qualquer caso, certo de que a despeito (i) dos sistemas de presunções e preclusões, (ii) das restrições a alguns meios de prova e (iii) do predomínio dos direitos disponíveis, que normalmente permeiam o processo civil, não se pode dizer que a busca da verdade seja menos aprofundada do que no processo penal.
Acerca do tema, são os sempre pertinentes ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O melhor resultado possível do processo que se entende mais apto a ocorrer com a ampla produção de prova diz respeito a qualquer processo, seja ele penal ou cível, considerando-se que a qualidade da prestação jurisdicional será sempre o valor supremo a ser buscado em todo o processo judicial, independentemente do direito substancial que se está debatendo em juízo. A verdade alcançável no processo será sempre uma só, nem material nem formal, mas processual, ou seja, aquela que decorrer da mais ampla instrução probatória possível, o que deve ocorrer independentemente da natureza do processo ou ainda da espécie de direito substancial debatido” (“Manual de Direito Processual Civil”, pág.1213).
Desta forma, nomeia-se para o mister o senhor Márcio Altolfi Pedro, habilitado em juízo.
Intime-se o senhor vistor para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa. Certifique-se.
Anote a serventia esta nomeação, no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi indicada como necessária, e foi requerida pelas partes, caberá aos envolvidos o depósito de metade do valor estimado e homologado.
No entanto, observa-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, motivo pelo qual a parcela a elas cabente nos honorários (metade cada uma) será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze dias. Certifique-se.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada do trabalho técnico nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Intime-se.