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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010234-76.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sérgio Dalla Justina - Vistos. Fls. 149: A mera pretensão de reabrir prazo para providências que já poderiam ter sido adotadas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, sem qualquer elemento concreto que altere o panorama anterior, revela apenas a reiteração de inércia e vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil). Para que o desarquivamento seja frutífero, incumbia à parte demonstrar de plano a existência de elementos concretos e viáveis para o regular prosseguimento do feito, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, devendo-se aguardar o efetivo cumprimento do item 1 da decisão de fls. 141 para o desarquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
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