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1010232-94.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010232-94.2025.8.11.0002. REPRESENTANTE: SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO, E. G. N. D. S., G. M. N. S. REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos; Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO, em nome próprio e na representação dos filhos menores E. G. N. D. S. e GABRIEL MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS deixado pelo trabalhador falecido BENEDITO MARCO DA SILVA COSTA, CPF 017.293.691-89, PIS/NIT 129.22653.40-6 (id 187857604). A inicial indica como último empregador TECA DO BRASIL FLORESTAL LTDA, conta de FGTS 8503, e atribui à causa o valor de R$ 9.462,16 (id 187857604). Formula os pedidos de gratuidade da justiça (item 3.1), de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para emissão de extrato dos valores em saldo da conta de FGTS do falecido e de produtos existentes e vinculados a conta corrente do falecido (item 3.2), de expedição do alvará (item 3.3), de autorização para a requerente administrar a quota parte que cabe aos menores (item 3.4) e de intimação do Ministério Público (item 3.5). Instruem a inicial documentos de identificação, procuração, comprovante de endereço, carteira de trabalho, certidão de óbito, extrato de FGTS, ficha de registro de empregado, termo de rescisão e instrumento de renúncia (ids 187857605 a 187857620). A Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a retificação da autuação (id 187939471) e a consulta negativa quanto a processos com elementos identificadores semelhantes (id 187939475), não se verificando, no exame deste Juízo, hipótese de prevenção, conexão ou continência. Certificou-se, ainda, a ausência de informação dos meios de comunicação para o Juízo 100% Digital (id 187940152) e a existência de pedido de gratuidade, com ausência de recolhimento de custas (id 187940154). Pela presença de interesse de incapazes, foi determinada vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil (id 189810811). O Parquet manifestou-se pela expedição de ofícios às instituições financeiras, para requisição de informações sobre valores e saldos em nome do falecido, especialmente de FGTS e de PIS/PASEP (id 195276626). Determinou-se, então, a intimação da Caixa Econômica Federal para colacionar o extrato do FGTS e as informações de PIS/PASEP, com vista posterior ao Ministério Público (id 221997714). O Ministério Público deu-se por ciente (id 222195694). A Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo para cumprimento do comando judicial (id 225986665) e, em seguida, juntou os documentos determinados (id 228821642 e id 228821651). Naquela manifestação, sustentou atuar como Agente Operador do FGTS, invocou a isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias do art. 24-A da Lei n. 9.028/1995, afirmou que, havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, o pagamento se dá administrativamente, na forma do art. 38 do Decreto n. 99.684/1990, com permanência das quotas de menores em caderneta de poupança até a maioridade, salvo autorização judicial, e que, na ausência de dependentes habilitados, o levantamento cabe aos sucessores civis mediante alvará judicial, dispensado o inventário, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Afirmou expressamente a competência da Justiça Estadual e informou que não foi localizado saldo disponível de PIS/PASEP em nome do falecido (id 228821642). Aberta nova vista (id 232097730), o Ministério Público opinou favoravelmente ao levantamento dos valores conforme postulado na inicial, com apoio no art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil (id 232227463). Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Da competência e da retificação da autuação A competência é matéria de ordem pública e comporta exame de ofício. A autuação registra a Caixa Econômica Federal no polo passivo, como requerida, tal como indicado na inicial (id 187857604) e reproduzido no despacho de id 189810811. Esse é o único elemento dos autos capaz de suscitar a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. O exame do que efetivamente ocorreu no processo afasta essa qualificação. A Caixa Econômica Federal não formulou pedido de intervenção, não requereu assistência, não postulou litisconsórcio e não ofereceu oposição. Compareceu em cumprimento da ordem de exibição documental determinada no id 221997714, na qualidade de Agente Operador do FGTS, e nessa exata condição se apresentou (id 228821642). Sua atuação esgotou-se na juntada do extrato e da consulta e na prestação de informações ao Juízo. A própria instituição sustentou, na mesma peça, que a deliberação sobre o levantamento de valores de FGTS em razão do falecimento do titular compete à Justiça Estadual (id 228821642). O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência federal para as causas em que a empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente. Nenhuma dessas posições é ocupada pela Caixa Econômica Federal neste feito. A instituição atua como detentora e depositária dos valores, obrigada à exibição e ao futuro cumprimento do provimento judicial, sem interesse próprio contraposto ao dos requerentes. Mantém-se, portanto, a competência deste Juízo. Por coerência, impõe-se a retificação da autuação para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo e mantê-la nos autos como interessada e depositária dos valores, com preservação de todas as intimações que lhe forem dirigidas. 2. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade deduzido no item 3.1 da inicial (id 187857604) permanece sem apreciação, conforme se extrai da tramitação e da certidão de id 187940154. A requerente qualifica-se como faxineira, declara-se sem condições de suportar as despesas processuais e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (id 187857604). Os requerentes E. G. N. D. S. e GABRIEL MARCOS NASCIMENTO DA SILVA são menores, sem renda própria demonstrada nos autos. O valor atribuído à causa é de R$ 9.462,16 (id 187857604). Nada nos autos infirma a alegação de insuficiência de recursos, de modo que subsiste a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A gratuidade deve ser deferida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Da isenção de custas invocada pela Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal invocou o art. 24-A da Lei n. 9.028/1995 para sustentar a isenção do FGTS quanto a custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, extensiva à pessoa jurídica que o represente em juízo (id 228821642). A alegação não comporta apreciação, porque não veio acompanhada de pedido. A manifestação de id 228821642 limitou-se a registrar a isenção, sem requerer provimento a respeito, e tampouco há repercussão prática no processamento deste feito. A instituição não recolheu nem foi intimada a recolher qualquer valor a título de custas neste processo, não figura como sucumbente e, com a retificação determinada no item 1 desta fundamentação, tampouco integra o polo passivo. Registra-se, assim, que nenhuma despesa processual foi ou será exigida da interessada em razão da diligência de exibição cumprida no id 228821642, o que torna desnecessário pronunciamento sobre o alcance do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/1995. 4. Do pedido de dilação de prazo A Caixa Econômica Federal requereu dilação de prazo para cumprimento do comando judicial (id 225986665). Em 01/04/2026 a instituição apresentou manifestação e documentos em atendimento ao comando de id 221997714, com extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em arquivo digitalizado sem texto extraível e com a consulta ao PIS/PASEP (id 228821642 e id 228821651). A juntada superveniente esvaziou o objeto do requerimento de dilação, que resta prejudicado por perda de objeto, sem prejuízo da complementação determinada no item 6.5 desta fundamentação. 5. Do contraditório sobre a manifestação de id 228821642 A manifestação da Caixa Econômica Federal do id 228821642 introduziu no processo dois elementos de peso decisivo que jamais foram submetidos à parte requerente. O primeiro é a exigência de comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social como condição da via do alvará judicial. O segundo é a informação de que não foi localizado saldo disponível de PIS/PASEP em nome do falecido, o que alcança parte do objeto das pesquisas requeridas pelo Ministério Público no id 195276626 e determinadas no id 221997714. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decisão contra a parte sem oitiva prévia e vedam decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação, ainda que a matéria comporte conhecimento de ofício. A requerente deve ser intimada para manifestação sobre o inteiro teor do id 228821642 e sobre os documentos do id 228821651. 6. Das diligências necessárias ao exame do pedido de alvará O parecer ministerial de id 232227463 é favorável ao levantamento. O estado atual da instrução, todavia, ainda não permite decidir o pedido do item 3.3 da inicial, em razão de cinco pontos que reclamam esclarecimento e prova. **6.1. Da ausência de informação sobre dependentes habilitados perante a Previdência Social.** Não há nos autos certidão, relação ou qualquer documento emitido pela Previdência Social sobre a existência de dependentes habilitados em nome de BENEDITO MARCO DA SILVA COSTA. O art. 1º da Lei n. 6.858/1980 destina os montantes das contas individuais do FGTS, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e somente na falta destes aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. A própria detentora dos valores condicionou expressamente a via do alvará à constatação da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (id 228821642). Sem esse elemento, a decisão correria o risco de autorizar judicialmente aquilo que a lei destina à via administrativa, ou de produzir provimento inexequível perante o Agente Operador. Cabe à requerente juntar a relação de dependentes emitida pela Previdência Social ou certidão negativa correspondente. **6.2. Da divergência sobre a data do óbito.** A inicial afirma que o falecimento ocorreu em 03 de maio de 2025 (id 187857604), embora tenha sido assinada eletronicamente em 20/03/2025, data anterior à do óbito que ela própria noticia. A ficha de registro de empregado registra data de saída em 03/05/2024, com tipo de desligamento por morte (id 187857618). O instrumento de renúncia informa falecimento em 03 de maio de 2024 (id 187857620). A certidão de óbito foi juntada como documento digitalizado sem texto extraível (id 187857616), o que impediu a conferência da data por este Juízo. A data do óbito condiciona a abertura da sucessão, a identificação dos sucessores e a própria aptidão do provimento requerido, de modo que a divergência deve ser esclarecida e comprovada. **6.3. Da forma da renúncia dos herdeiros maiores.** GABRIELA NASCIMENTO DA SILVA, DANIELE NASCIMENTO DA SILVA, PAULO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA e ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA declararam abrir mão da parte que lhes cabe no saldo de FGTS do falecido, por instrumento particular subscrito em plataforma eletrônica, no qual consta a expressão "em renúncia aos direitos hereditários" (id 187857620). O art. 1.806 do Código Civil exige que a renúncia da herança conste expressamente de instrumento público ou de termo judicial. A requerente deve regularizar o ato ou esclarecer o exato alcance da declaração, sem que este Juízo, nesta oportunidade, emita juízo sobre a validade do instrumento ou sobre a partilha. **6.4. Da condição da requerente.** A inicial qualifica SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO como viúva (id 187857604), ao passo que a ficha de registro de empregado do falecido informa estado civil "Solteiro" (id 187857618) e o próprio corpo da inicial refere o falecimento de "seu companheiro" (id 187857604). A condição de companheira e de herdeira é pressuposto da pretensão deduzida em nome próprio e deve ser comprovada. **6.5. Da ilegibilidade do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.** O extrato juntado com a inicial (id 187857619) e o apresentado pela Caixa Econômica Federal em cumprimento à ordem de id 221997714 (id 228821651) foram juntados em arquivos digitalizados sem texto extraível, o que impede a conferência do saldo por este Juízo e, por consequência, a fixação do objeto de eventual alvará. Impõe-se a juntada de extrato atualizado e legível, em arquivo com texto pesquisável, com discriminação do saldo e da data-base. 7. Do item 3.2 da inicial O item 3.2 da inicial abrange o extrato dos valores em saldo da conta de FGTS do falecido e também os produtos existentes e vinculados a conta corrente do falecido (id 187857604). O comando de id 221997714 limitou-se ao extrato de FGTS e de PIS/PASEP, e a resposta de id 228821642 alcançou apenas esses dois objetos. A parte do pedido relativa a conta corrente e demais produtos permanece sem atendimento. Cabe complementar a diligência, com nova intimação da instituição financeira para informar a existência de conta corrente, conta poupança e demais produtos vinculados ao falecido, com os respectivos saldos, se houver. 8. Do pedido do item 3.4 e da nova vista ao Ministério Público O item 3.4 da inicial requer autorização para que a genitora administre a quota parte que cabe aos filhos menores (id 187857604). O pedido toca diretamente o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, que determina o depósito das quotas atribuídas a menores em caderneta de poupança, com disponibilidade apenas após a maioridade, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Toca, ainda, o art. 38 do Decreto n. 99.684/1990, invocado pela detentora dos valores no id 228821642. Os pareceres de id 195276626 e de id 232227463 não enfrentaram especificamente esse ponto. Diante do interesse de incapazes, impõe-se nova vista ao Ministério Público sobre o item 3.4 da inicial, oportunidade em que também se manifestará sobre o resultado das diligências ora determinadas. 9. Do Juízo 100% Digital Certificou-se que os meios de comunicação para o Juízo 100% Digital não foram informados pela parte autora na petição inicial (id 187940152). A requerente deve ser intimada para informar os meios de comunicação eletrônicos aptos ao recebimento das intimações ou para declarar a ausência de opção pelo Juízo 100% Digital. Ante o exposto, decido: 1. MANTENHO a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, afastada a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal não figura como autora, ré, assistente ou oponente, tendo comparecido em cumprimento da ordem de exibição de id 221997714, na qualidade de Agente Operador do FGTS, condição em que ela própria reconheceu a competência da Justiça Estadual (id 228821642). 2. DETERMINO a retificação da autuação, para excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e nela incluí-la como INTERESSADA e depositária dos valores, mantidas as intimações que lhe sejam dirigidas. 3. DEFIRO a gratuidade da justiça a SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO, a E. G. N. D. S. e a GABRIEL MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme o item 3.1 da inicial (id 187857604). 4. DEIXO DE CONHECER, por ausência de pedido, a alegação de isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias deduzida no id 228821642 com apoio no art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/1995, e CONSIGNO que nenhuma despesa processual foi ou será exigida da interessada em razão da diligência de exibição por ela cumprida, o que torna desnecessário pronunciamento sobre o alcance daquele dispositivo. 5. DECLARO PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de dilação de prazo formulado no id 225986665, ante a juntada dos documentos em 01/04/2026 (id 228821642 e id 228821651). 6. DETERMINO a intimação da parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de id 228821642 e sobre os documentos de id 228821651, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à exigência de comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e quanto à informação de que não foi localizado saldo de PIS/PASEP em nome do falecido. 7. DETERMINO que a parte requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: 7.1. JUNTE a relação de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome de BENEDITO MARCO DA SILVA COSTA, ou a respectiva certidão negativa, facultada, em lugar da juntada, a justificativa da impossibilidade de obtê-la, hipótese em que este Juízo deliberará sobre a requisição direta do documento ao Instituto Nacional do Seguro Social; 7.2. ESCLAREÇA e COMPROVE a data do óbito, com a juntada de cópia legível da certidão de óbito, diante da divergência entre a data de 03 de maio de 2025 afirmada na inicial (id 187857604), a data de saída de 03/05/2024 por morte constante da ficha de registro de empregado (id 187857618) e a data de 03 de maio de 2024 constante do instrumento de renúncia (id 187857620), sendo que a certidão de óbito foi juntada em arquivo digitalizado sem texto extraível (id 187857616); 7.3. REGULARIZE ou ESCLAREÇA a forma da renúncia manifestada por GABRIELA NASCIMENTO DA SILVA, DANIELE NASCIMENTO DA SILVA, PAULO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA e ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA por instrumento particular subscrito em plataforma eletrônica, com a expressão "em renúncia aos direitos hereditários" (id 187857620), à vista do art. 1.806 do Código Civil, ESCLARECENDO, ainda, se a declaração é pura e simples ou feita em favor dos demais herdeiros, e justificando, à vista do certificado de assinaturas do mesmo documento, o lançamento da assinatura atribuída a DANIELE NASCIMENTO DA SILVA a partir do endereço eletrônico da própria requerente, o lançamento da assinatura atribuída a PAULO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA a partir do endereço eletrônico ali registrado e a alteração do endereço eletrônico do signatário ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 20 de março de 2025; 7.4. COMPROVE a condição de companheira e de herdeira de SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO, diante da qualificação como viúva na inicial (id 187857604), do estado civil "Solteiro" registrado na ficha de registro de empregado do falecido (id 187857618) e da referência a companheiro no corpo da própria inicial (id 187857604). 8. DETERMINO, ainda, a intimação da parte requerente para, no mesmo prazo, informar os meios de comunicação eletrônicos para o Juízo 100% Digital, ou declarar a ausência de opção, à vista da certidão de id 187940152. 9. DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa do advogado subscritor da petição de id 228821642, se houver procuração cadastrada nos autos, e, não havendo, por ofício, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.1. JUNTAR extrato atualizado e legível, em arquivo com texto pesquisável, da conta vinculada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de BENEDITO MARCO DA SILVA COSTA, CPF 017.293.691-89, com a discriminação do saldo e da data-base, uma vez que o documento de id 228821651, assim como o de id 187857619, foi juntado em arquivo digitalizado sem texto extraível, o que impede a conferência do valor por este Juízo e, por consequência, a fixação do objeto de eventual alvará; 9.2. INFORMAR a existência de conta corrente, conta poupança e demais produtos financeiros em nome do falecido, com os respectivos saldos na data do óbito e na data da resposta, informação que se determina por corresponder a pedido expresso do item 3.2 da inicial, formulado por quem se afirma sucessora do titular, e que se destina exclusivamente a aferir a adequação da via eleita, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980, ficando submetida a sigilo. 10. DEIXO DE APRECIAR, nesta oportunidade, os pedidos dos itens 3.3 e 3.4 da inicial, que ficam reservados ao momento posterior ao cumprimento das diligências acima. 11. DETERMINO que, cumpridos os itens 6, 7, 8 e 9, ou decorridos os prazos, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do que for juntado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em cumprimento ao item 9 e, em seguida, abra-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação sobre o resultado das diligências e, especificamente, sobre o pedido do item 3.4 da inicial, à luz do § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e do art. 38 do Decreto n. 99.684/1990. 12. APÓS, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição do alvará. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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