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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010232-59.2023.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): PAULO MARTINS DA SILVA ZANIGREY EZEQUIEL FILHO - (OAB: GO18580-A) DANILO PRAXEDES MAGALHAES - (OAB: GO47902-A) ANNA FLAVIA RIBEIRO FERREIRA - (OAB: GO56266) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491860) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010232-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5514472-16.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO - GO18580-A, DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902-A e ANNA FLAVIA RIBEIRO FERREIRA - GO56266 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010232-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5514472-16.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, publicada em audiência realizada em 14/02/2023 (Id. 315646620 - págs. 1-3), que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para conceder-lhe pensão por morte, na condição de companheiro da instituidora, falecida em 20/03/2021, reconhecendo união estável mantida entre 1983 e a data do óbito. Na petição inicial, ajuizada em 24/08/2022, o autor narrou ter convivido em união estável, pública, contínua e duradoura, com a instituidora por aproximadamente 39 anos, com constituição de família e nascimento de cinco filhos comuns, o mais velho em 1985 (Id. 315641146 - pág. 5). Relatou que a instituidora fora casada com Divino Candido de Oliveira em 14/06/1980, casamento que durou cerca de oito meses, e que, encontrando-se separada de fato desde 1982, sem que tivesse sido formalizado o divórcio, passou a conviver com o autor a partir daquele ano, constituindo família (Id. 315641146 - pág. 3). Alegou indeferimento administrativo do pedido de pensão por falta de comprovação da condição de dependente e requereu a concessão do benefício, de forma vitalícia, desde a data de entrada do requerimento administrativo (Id. 315641146 - págs. 1-10). O juízo de origem, com base em prova documental — moradia em endereço comum, conta de água em nome da instituidora, conta de telefone em nome do autor, e certidões que confirmam a existência de cinco filhos comuns — e em prova oral colhida em audiência, concluiu que a instituidora deixou de conviver com o cônjuge formal antes de iniciar o relacionamento com o autor, e que houve convivência pública e duradoura entre as partes até o óbito, constituindo-se efetivamente uma família (Id. 315646620 - pág. 2). Consignou, ainda, que a instituidora, ao tempo do óbito, percebia benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez, o que assegurava a manutenção de sua qualidade de segurada (Id. 315646620 - pág. 2). A sentença fixou a DIB em 07/07/2021, data do requerimento administrativo (Id. 315646620 - pág. 2; Id. 315641152 - pág. 7), concedeu tutela antecipada para implantação do benefício e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (Id. 315646620 - pág. 3). A sentença consignou não estar sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC (Id. 315646620 - pág. 3). Não constam dos autos embargos de declaração. O INSS interpôs apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que a certidão de óbito registra a instituidora como casada, sem prova de averbação de divórcio na certidão de casamento juntada aos autos, o que impediria, por vedação legal, a constituição válida de união estável, invocando o que denomina Tema 529 do Supremo Tribunal Federal (Id. 315646627 - págs. 2 e 4); (ii) divergência de endereços entre o autor e a instituidora, conforme CNIS anexado à contestação; (iii) insuficiência de início de prova material contemporâneo da união estável e da dependência econômica (Id. 315646627 - pág. 5); (iv) que a declaração de óbito foi prestada por terceira pessoa, não pelo autor (Id. 315646627 - pág. 2); (v) subsidiariamente, que o benefício não seria vitalício, à luz da tabela do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91 (Id. 315646627 - pág. 7), e que o termo inicial deveria ser deslocado para a data da sentença, ante a apresentação de documentos novos em juízo (Id. 315646627 - pág. 9); e (vi) subsidiariamente, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com base no Tema 905/STJ (Id. 315646627 - pág. 8). Ao final, pediu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido (Id. 315646627 - págs. 1-9). Em contrarrazões, o autor sustentou que a peça recursal reproduz a contestação; que a declarante do óbito, Camila Reis da Silva, é filha comum do casal, conforme a própria certidão de óbito e documento de identificação juntados; que as certidões de nascimento dos filhos comuns constituem início de prova material; e que a certidão do imóvel, a tarifa de água e o CNIS da instituidora confirmam identidade de endereço com o autor. Pugnou pelo desprovimento da apelação e pela majoração dos honorários recursais (Id. 315646630 - págs. 1-10). Não consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010232-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5514472-16.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I – Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II – Remessa necessária O juízo de origem dispensou o reexame obrigatório com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que afasta a remessa necessária quando a condenação imposta a autarquia federal for inferior a mil salários mínimos (Id. 315646620 - pág. 3). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1081, firmou a tese de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Tratando-se de benefício de renda mensal fixada em salário-mínimo, com DIB em 07/07/2021, a condenação é estimável, por simples cálculo aritmético, como nitidamente inferior a esse limite. III – Pensão por morte — requisitos legais A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91. A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O art. 226, § 3º, da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. O Código Civil reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727). O próprio art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva a hipótese de a pessoa casada se encontrar separada de fato ou judicialmente, autorizando, nesse caso, o reconhecimento de união estável. IV – Caso concreto IV.1 Casamento formal da instituidora e alegada impossibilidade de união estável A autarquia sustenta que, por constar da certidão de óbito o estado civil de casada, sem prova de averbação de divórcio na certidão de casamento juntada aos autos (Id. 315641152 - págs. 5-6 e pág. 9), a instituidora não poderia ter constituído validamente união estável com o autor, invocando o que denomina Tema 529 do Supremo Tribunal Federal. De fato, a certidão de casamento entre a instituidora e Divino Candido de Oliveira, celebrado em 14/06/1980, registra como única averbação posterior a comunicação do óbito da instituidora, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial (Id. 315641152 - pág. 5). A própria apelação transcreve a tese que atribui ao referido precedente: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período" (Id. 315646627 - pág. 4). A própria tese invocada pela apelante, portanto, não veda o reconhecimento de união estável concomitante a casamento formal quando comprovada a separação de fato de um dos cônjuges — exatamente a hipótese versada nestes autos. A sentença, com apoio na prova oral colhida em audiência, concluiu que a instituidora deixou de conviver com o cônjuge formal antes de iniciar o relacionamento com o autor (Id. 315646620 - pág. 2). Essa conclusão é compatível com a narrativa já apresentada na petição inicial, segundo a qual o casamento da instituidora durou cerca de oito meses e a separação de fato ocorreu em 1982, ano em que teve início a convivência com o autor, sem que o divórcio chegasse a ser formalizado (Id. 315641146 - pág. 3). No mesmo sentido, o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, relatou ter passado a conviver com a instituidora a partir de 1982, e afirmou desconhecer qualquer convivência posterior entre a instituidora e o cônjuge formal, relatando, inclusive, terem tentado, sem êxito, localizá-lo para viabilizar a formalização do divórcio. As testemunhas ouvidas em audiência, por sua vez, afirmaram conhecer o autor e a instituidora havia mais de 25 anos, confirmaram que sempre os viram juntos, inclusive no exercício de atividade laboral comum, e negaram qualquer episódio de separação entre eles ao longo do período de convivência relatado. Nesse contexto, a certidão de casamento comprova o vínculo formal preexistente, mas não infirma a conclusão, amparada na narrativa inicial e na prova oral não impugnada de forma específica pela apelante, de que a convivência conjugal com o cônjuge formal já havia cessado quando teve início a união com o autor. Incide, portanto, a ressalva do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, tal como reconhecida na própria tese invocada pela autarquia. IV.2 Divergência de endereços A autarquia alega que autor e instituidora residiam em endereços diversos, com base no CNIS anexado à contestação. Os documentos dos autos, contudo, indicam vinculação de ambos à mesma via pública: a conta de energia em nome da instituidora (Id. 315641152 - pág. 4), o cadastro municipal em nome do autor (Id. 315646630 - pág. 4) e o cadastro de endereço da instituidora extraído do CNIS (Id. 315646630 - pág. 5) referem-se todos à Rua da Divisa, em São Luís de Montes Belos/GO. A prova oral também converge nesse sentido, ao relatar que autor e instituidora residiam e trabalhavam juntos na mesma localidade. As variações pontuais de numeração ou complemento cadastral, inclusive o próprio CNIS do autor, que registra apenas o município sem especificação de logradouro correspondente (Id. 315646630 - pág. 6), não são suficientes para infirmar a conclusão de coabitação, corroborada pelo conjunto documental e testemunhal. IV.3 Suficiência do início de prova material Os autos contêm início de prova material da união estável, consistente nas certidões de nascimento dos cinco filhos comuns do casal — todas indicando a filiação a Paulo Martins da Silva e Sandra Aparecida Reis de Oliveira (Id. 315641152 - págs. 17-23; Id. 315641154 - págs. 2-6) —, na conta de energia em nome da instituidora e nos cadastros imobiliários de ambos no mesmo logradouro. Tais documentos constituem registros externos às declarações produzidas para os fins do processo e demonstram, ao longo de décadas, a existência de vínculo familiar entre o autor e a instituidora. Esse acervo documental, associado à prova oral colhida em audiência — na qual o autor e as duas testemunhas relataram, de forma uniforme, a convivência pública e contínua do casal até o óbito, o exercício de atividade laboral comum e a presença do autor junto à instituidora na época do falecimento —, é suficiente para caracterizar a união estável nos moldes do art. 1.723 do Código Civil e do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. IV.4 Declarante do óbito O fato de a declaração de óbito ter sido prestada por terceira pessoa, e não pelo autor, não infirma a conclusão anterior. A própria certidão de óbito identifica a declarante como Camila Reis da Silva (Id. 315641152 - pág. 9), e os registros civis dos filhos comuns confirmam tratar-se de filha do autor e da instituidora, nascida em 07/04/1988 (Id. 315641152 - pág. 22), circunstância também destacada nas contrarrazões (Id. 315646630 - págs. 2-3). A declarante, portanto, não era pessoa estranha ao núcleo familiar. A ausência de qualificação do autor como companheiro no referido documento não tem o condão de afastar o conjunto de prova documental e testemunhal produzido nos autos. IV.5 Qualidade de segurada da instituidora e dependência econômica A qualidade de segurada da instituidora não foi objeto de impugnação específica na apelação. A sentença consignou que, ao tempo do óbito, a instituidora percebia benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez, o que assegura a manutenção de sua condição de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 (Id. 315646620 - pág. 2). Comprovada a união estável, milita em favor do autor a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não havendo nos autos elemento capaz de ilidi-la. IV.6 Duração do benefício A própria apelação reproduz os parâmetros normativos do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91, segundo os quais o benefício não será vitalício apenas quando, entre o início da união e o óbito, tiver decorrido prazo inferior a dois anos, ou quando, decorrido prazo superior, o beneficiário contar com menos de 44 anos de idade à data do óbito (Id. 315646627 - pág. 7). No caso, a união estável foi reconhecida entre 1983 e 2021, período muito superior a dois anos, e o autor, nascido em 22/08/1956, contava, à data do óbito da instituidora, em 20/03/2021, com 64 anos de idade, portanto superior a 44 anos (Id. 315646635 - pág. 2). Mantidas as premissas fáticas da sentença, os próprios parâmetros invocados pela apelante conduzem à conclusão de que o benefício tem natureza vitalícia. IV.7 Termo inicial do benefício A apelante requer, subsidiariamente, o deslocamento do termo inicial para a data da sentença, sob o argumento de que os documentos que instruem o pedido teriam sido apresentados apenas em juízo. No requerimento administrativo, protocolado em 07/07/2021, o autor já declarou conviver em união estável com a instituidora, embora não dispusesse, naquele momento, de documentos comprobatórios da união (Id. 315641152 - pág. 7). O indeferimento administrativo, formalizado em 16/01/2022, decorreu da falta de comprovação da união estável e da ausência da certidão de casamento e de, no mínimo, dois documentos exigidos pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, e não da ausência dos fatos constitutivos do direito, que já haviam sido alegados perante a autarquia (Id. 315641152 - pág. 33). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, fixou a tese de que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS, ressalvando-se a hipótese de documentos novos meramente complementares ou de reforço à prova já submetida à autarquia. Nessa hipótese, configurado o interesse de agir pelos mesmos fatos alegados administrativamente, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando o magistrado entender que os requisitos já estavam preenchidos nessa data. No caso, os fatos alegados perante o INSS — união estável iniciada em 1982/1983 — são os mesmos submetidos ao Poder Judiciário, e os documentos produzidos em juízo (certidões dos filhos comuns, cadastros de endereço e prova oral) são complementares à mesma causa de pedir já apresentada na via administrativa, e não fatos constitutivos supervenientes. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício desde momento anterior ao requerimento administrativo, a DIB deve ser mantida em 07/07/2021. V – Prescrição quinquenal Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas a reconhecer, pois a DIB foi fixada em 07/07/2021, e a ação foi ajuizada em 24/08/2022, não havendo parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; Súmula 85/STJ). VI – Consectários legais A sentença determinou, a partir de 01/07/2009, a incidência da taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Id. 315646620 - págs. 2-3), fórmula que corresponde ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, então aplicável, a um só tempo, à correção monetária e aos juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por revelar-se medida inidônea a captar a variação de preços da economia (RE 870.947/SE, Tema 810). A declaração de inconstitucionalidade não atingiu, contudo, os juros de mora, que permanecem regidos pela Lei n. 11.960/09. Quanto aos juros de mora, a sentença já aplicou corretamente esse regime, não havendo, nesse ponto, interesse recursal do INSS, que, em suas razões, sequer postulou critério diverso para os juros moratórios (Id. 315646627 - pág. 9). Quanto à correção monetária, a aplicação da remuneração da caderneta de poupança contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 810, impondo-se sua substituição pelo índice definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, para as condenações judiciais de natureza previdenciária: o INPC, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1.495.146/MG, Tema 905). Esse é justamente o pedido subsidiário formulado pelo INSS em suas razões recursais (Id. 315646627 - pág. 9), que, nesse ponto específico, comporta provimento. VII – Honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo o recurso do INSS obtido provimento em parte, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos do Tema 905/STJ e do Tema 810/STF, mantida, no mais, a sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010232-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5514472-16.2022.8.09.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARTINS DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO FORMAL DA INSTITUIDORA. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. RESSALVA DO ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATIVA ATÉ O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA PARA O INPC, EM ACOLHIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS (TEMA 905/STJ E TEMA 810/STF). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por companheiro, reconhecendo união estável mantida entre 1983 e a data do óbito da instituidora, em 2021. A autarquia sustenta que a instituidora era casada formalmente, sem prova de averbação de divórcio, o que impediria o reconhecimento de novo vínculo familiar; aponta divergência de endereços entre o casal; alega insuficiência de início de prova material contemporâneo; destaca que o óbito foi declarado por terceira pessoa; e, subsidiariamente, pugna pela não vitaliciedade do benefício, pelo deslocamento do termo inicial para a data da sentença e pela aplicação do INPC como índice de correção monetária. 2. A questão central consiste em saber se o casamento formal da instituidora, sem prova documental de divórcio, impede o reconhecimento da união estável com o autor, e se o conjunto probatório dos autos comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes até o óbito. 3. A própria tese invocada pela apelante — Tema 529 do Supremo Tribunal Federal — ressalva a hipótese de separação de fato de um dos conviventes, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. A prova oral produzida em audiência, aliada à prova documental consistente em contas de consumo e cadastros imobiliários no mesmo logradouro e em certidões de nascimento de cinco filhos comuns, demonstra a convivência pública e duradoura entre o autor e a instituidora, iniciada em 1983 e mantida até o óbito, sem indício de convivência simultânea com o cônjuge formal, de quem a instituidora já se encontrava separada de fato. 4. A qualidade de segurada da instituidora, mantida por força de aposentadoria por invalidez ativa até a data do óbito, não foi impugnada de forma específica pela apelante. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, e não foi elidida por prova em contrário. 5. Considerada a duração da união reconhecida na sentença, superior a dois anos, e a idade da parte autora à data do óbito, superior a 44 anos, o benefício tem natureza vitalícia. 6. O termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, pois a autarquia já havia sido cientificada, na via administrativa, da alegação de união estável, tendo o indeferimento decorrido de insuficiência de comprovação documental, e não da ausência dos fatos constitutivos do direito; os documentos produzidos em juízo são complementares aos fatos já submetidos ao crivo administrativo. 7. A sentença aplicou corretamente, quanto aos juros de mora, o regime da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, não havendo, nesse ponto, interesse recursal do INSS. Quanto à correção monetária, contudo, a utilização da remuneração da caderneta de poupança contraria o Tema 810/STF, impondo-se sua substituição pelo INPC, nos termos do Tema 905/STJ, em acolhimento ao próprio pedido subsidiário formulado pelo INSS em suas razões recursais, com incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. 8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao índice de correção monetária. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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