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1010232-22.2022.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1010232-22.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Apelado: I P Comercio de Pecas e Servicos Ltda Me - Apelado: Mr Gress Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- I P COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios em face de MR GRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., alegando que, após venda de bomba hidráulica com pagamento processado pela plataforma da segunda ré, a adquirente contestou a operação e houve chargeback, do qual resultaram cobrança contra a autora e inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Foi deferida tutela de urgência para retirada do apontamento restritivo (fl. 45). Pela respeitável sentença de fls. 323/327, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 6.893,25 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, com os encargos ali estabelecidos. Em razão da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Por decisão de fls. 365/366, foi corrigido erro material para fazer constar como dano material o valor de R$ 7.237,91, mantidos os demais termos da sentença. Inconformada, a ré CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. apelou (fls. 338/356). Em síntese, sustenta que atua apenas como intermediadora das transações e que o chargeback é processado segundo as regras do arranjo de pagamento. Afirma que o contrato atribui ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelas transações contestadas e autoriza a cobrança dos respectivos valores. Defende ausência de ato ilícito e de prova suficiente da regularidade da operação comercial. Insurge-se também contra a condenação por dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00. Após a decisão de fls. 365/366, a apelante ratificou o recurso e complementou a insurgência quanto à condenação material de R$ 7.237,91 (fls. 382/383). Em contrarrazões, a autora sustenta que comprovou a regularidade da venda e a entrega da mercadoria, ao passo que a apelante não demonstrou fraude, descumprimento contratual ou outra conduta imputável à comerciante capaz de justificar o chargeback. Defende que as cláusulas contratuais não autorizam a transferência automática e integral ao lojista dos riscos inerentes ao sistema de pagamento e que a alegação de mera execução do procedimento determinado pelo emissor não afasta a responsabilidade pela cobrança e pela posterior negativação. Afirma estar comprovado o dano material de R$ 7.237,91 e sustenta que a inscrição indevida atingiu sua honra objetiva, sendo adequada a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00. Requer o desprovimento da apelação, a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (fls. 369/380). É o relatório. 3.- Voto nº 51.556 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fialdini (OAB: 136461/SP) - Jessica Jade Buchalla (OAB: 359459/SP) - Liliane Vieira Costa Lopes (OAB: 469744/SP) - Miriann Thaise dos Anjos Mêira (OAB: 400750/SP) - 5º andar

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