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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1010231-89.2025.8.26.0100/SP
Assunto: Cláusulas Abusivas
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Local: São Paulo
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1010231-89.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ELIZIANE BRITO XAVIER
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos indicados na petição inicial (064160038833 e 064160037891), determinando a sua limitação a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de cada contratação para a modalidade correspondente; e (b) CONDENAR a requerida à restituição à parte autora dos valores pagos em excesso nos referidos contratos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, admitida a compensação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, que será calculado na fase de cumprimento de sentença. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.