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1010231-09.2023.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível

    Processo 1010231-09.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Daniele de Freitas e outro - Decido. 1. Inicialmente, considerando-se as movimentações bancárias realizadas pela requerida junto ao Banco Itaú, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Superada tal questão, em análise do extrato de bloqueio de fls. 513/576, observa-se que a executada teve a quantia total de R$ 6.113,13 bloqueada, sendo R$ 5.951,50 junto ao Banco Itaú e a quantia remanescente R$ 161,63, junto aos Bancos PicPay, C6, Inter. Em análise das movimentações bancárias da executada (fls. 452/456), atesta-se que sua conta junto ao Banco Itaú, cuja natureza é eminentemente alimentar, vez que é a conta onde são realizados depósitos salariais em favor da requerida. Sobre o tema, é cediço que a razão da proteção legal ao salário e outras espécies remuneratórias, contida no âmbito infraconstitucional, no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil em vigor, é o princípio da dignidade humana, consubstanciado, neste caso, no resguardo de verbas destinadas ao sustento do assalariado e de sua família. Não se olvida que a mencionada proteção é restrita ao necessário para a sobrevivência digna do devedor, não se podendo transmutar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento ilícito do executado. Por esta razão, sopesando tais escopos, é de se concluir que não é possível o comprometimento de renda proveniente de remuneração mediante a penhora, em porte tal que afronte a dignidade humana, visto que, por se tratar de atributo supraconstitucional, não se pode relegá-la ao segundo plano por conta do processo de execução/cumprimento de sentença. Assim, de rigor o imediato desbloqueio dos valores constritos do autor junto ao Itaú, vez que decorrentes de verba alimentar. Com relação à penhora dos demais valores junto às instituições Bancos PicPay, C6, Inter, diante do ínfimo valor frente ao executado, também deve ser objeto de desbloqueio. Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada, para determinar a liberação dos valores bloqueados, em favor da executada, com desbloqueio da totalidade dos valores descritos no ofício de fls. 512/513. 3. Preclusa a presente decisão, realize-se o desbloqueio das quantias especificadas no item supra em favor do executado. O processamento da ordem demanda de dois a três dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 4. Após, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ciência às partes que eventual proposta de acordo pode ser entabulada diretamente entre si, trazendo-se sua minuta em Juízo para homologação. 6. Finalmente, indefiro o pedido de penhora de faturamento formulado pela exequente às fls. 588/589, vez que em consulta junto à Receita Federal, a empresa executada, aparece como "baixada". Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDINEI BRAZ ROCHA (OAB 198950/SP)

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