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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010228-93.2016.8.26.0248/SP
EXEQUENTE: MARIA REGINA MILANI DESOTTI
ADVOGADO(A): FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB SP239555)
EXECUTADO: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI
ADVOGADO(A): LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB SP140322)
EXECUTADO: FABIO MAZZONI PANZETTI
ADVOGADO(A): LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB SP140322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Maria Regina Milani Desotti em face de Lenora Thaís Steffen Todt Panzetti e Fábio Mazzoni Panzetti. Os executados requerem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 54.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, sustentando tratar-se de bem de família utilizado como residência do núcleo familiar há mais de duas décadas. A pretensão foi reiterada em diversas oportunidades processuais. A matéria já havia sido objeto de deliberação anterior, ocasião em que este Juízo determinou a realização de mandado de constatação para apurar quem efetivamente residia no imóvel e a que título, reservando para momento posterior a análise definitiva da alegação de impenhorabilidade. Sobreveio a certidão do Oficial de Justiça, a qual atestou que o imóvel situado na Rua Maranhão, nº 66, correspondente à matrícula nº 54.222, é ocupado pelos executados, tendo a vizinha do imóvel informado que Fábio e Lenora residem no local há muitos anos.
É o necessário.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 54.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, diante da alegação de que o bem constitui residência dos executados e, portanto, encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/1990.
A pretensão dos executados merece acolhimento.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), assegurando ainda o direito social à moradia (art. 6º). Em concretização desses valores constitucionais foi editada a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, visando preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (...)”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a proteção legal possui natureza de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia alegação do executado.
No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra satisfatoriamente que o imóvel objeto da matrícula nº 54.222 serve à moradia permanente dos executados. Conforme certidão de mandado cumprido, lavrada por Oficial de Justiça por determinação deste Juízo, foi constatado que no imóvel residem os executados Lenora Thaís Steffen Todt Panzetti e Fábio Mazzoni Panzetti, informação confirmada por vizinha do imóvel, a qual declarou que ambos habitam o local há muitos anos. Referida certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos praticados por servidor público no exercício de suas funções, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
Além disso, os executados sustentam que ocupam o imóvel desde sua aquisição em 16/10/2002, circunstância que não foi eficazmente impugnada pela exequente. Esta procura afastar a incidência da Lei nº 8.009/90 argumentando que os executados são proprietários de outros imóveis. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção legal.O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de outros bens imóveis não implica automaticamente a perda da qualidade de bem de família do imóvel efetivamente utilizado para moradia. A finalidade da lei não é proteger o patrimônio do devedor, mas assegurar a preservação de sua residência e de seu núcleo familiar.
Com efeito, a circunstância de o devedor possuir outros imóveis não descaracteriza a proteção conferida ao imóvel utilizado como residência familiar, desde que demonstrada sua destinação à moradia. A exequente também sustenta que a elevada expressão econômica da dívida e a existência de diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito justificariam a manutenção da constrição. Entretanto, a Lei nº 8.009/90 não estabelece como critério para incidência da proteção o valor da dívida ou a dificuldade na localização de bens penhoráveis. As exceções à impenhorabilidade encontram-se taxativamente previstas no artigo 3º da referida lei e devem ser interpretadas restritivamente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as hipóteses excepcionais de penhorabilidade do bem de família não admitem ampliação por analogia ou interpretação extensiva. No presente caso, a execução decorre de notas promissórias e cobrança de obrigação patrimonial comum, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Também não procede a alegação de que a ausência de impugnação imediata da penhora impediria o reconhecimento posterior da impenhorabilidade. Com efeito, a matéria é de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer fase processual enquanto subsistirem os efeitos da constrição.
Diante desse quadro, reputo demonstrado que o imóvel matriculado sob nº 54.222 constitui residência permanente dos executados, inexistindo prova de enquadramento em qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade e o levantamento da constrição anteriormente efetivada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 54.222 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, por constituir bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, e, em consequência, DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre referido imóvel. Expeça-se certidão para cancelamento da averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como ofício após o trânsito em julgado. Prossiga-se a execução pelos demais meios executivos legalmente admitidos e sobre os demais bens eventualmente sujeitos à constrição.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de evento 641.
Intimem-se.