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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010228-22.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): ANDREA TATTINI ROSA (OAB SP210738) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da citação da executada e do resultado das pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Sniper e Renajud - evento 35, mantenho a restrição do veículo. 2 - No prazo de dez dias, indiquem as partes onde poderá(ão) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) para garantia da dívida e posterior formalização da penhora, bem como esclareça a parte credora se tem interesse em ser nomeada fiel depositária do(s) bem(s), ciente que deverá zelar por ele(s) como se dono fosse, sem dele(s) poder fazer uso. 2.2 - O custo da remoção do bem no caso de aceitar o encargo, deve ser antecipado pelo credor, mesmo tratando-se de parte com o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. 3 - A formalização da penhora somente será autorizada mediante a indicação do local em que pode(m) ser encontrado(s) o(s) bem(ns) e desde que o credor apresente memória atualizada do crédito e comprove o pagamento da condução do oficial de justiça. 3.1 - Assim determino, pois não se conhece na historia forense arrematação de veículo cujo paradeiro e estado de conservação sejam desconhecidos. 4 - Relativamente aos veículos com alienação fiduciária, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada à Central de Gravames, para que informe a este Juízo, no prazo de trinta dias, qual(is) a financeira(s) beneficiada(a) com a garantia. 4.1 - Prestada a informação, este mesmo ofício deve ser encaminhado pela parte interessada à financeira indicada pela Central de Gravames, para que seja informado a estes autos o valor das prestações, se o pagamento do financiamento está em dia e a data final prevista para liquidação da dívida. 4.2 - Esta decisão deve ser instruída com cópia do resultado das pesquisas efetuadas no RENAJUD em relação à Central de Gravames e, quando direcionado à instituição financeira, também com a informação da Central de Gravames. AS RESPOSTAS DEVERÃO ser encaminhadas no e-mail upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br , indicando como referência o número deste processo, acima identificado. 4.3 - Caberá ao patrono comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de dez dias contados da publicação desta. 5 - Na eventualidade de ser constatado que para garantia do juízo não haverá necessidade da penhora de todos os automóveis, por ocasião da constrição, os excedentes serão desbloqueados. 6 - Poderão as partes, ainda, indicar outros bens para constrição, com menção do local em que podem ser encontrados e prova de sua existência e valor, hipótese em que haverá o desbloqueio dos veículos, desde que respeitada a ordem legal para penhora e que o bem oferecido/indicado tenha liquidez que garanta sua exequibilidade. 6.1 - Na eventualidade de a exequente não se interessar pelos automóveis bloqueados, deverá comprovar a busca de imóveis pertencentes ao executado através da ONR. 6.2 - Considerar-se-á, de forma absoluta, desinteresse do credor em penhorar os veículos já bloqueados a falta de integral cumprimento desta decisão, no prazo assinalado. 6.3 - A busca de informação sobre a existência de imóvel registrado em nome de devedor deve ser obtida pela exequente, através de pesquisa por meio do ONR, que independe de intervenção judicial. Basta ao exequente acessar o endereço eletrônico do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - https://registradores.onr.org.br/ e realizar a busca. 6.4 – Caso o exequente indique imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os coproprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los e custas para averbação da penhora por meio da ONR/Arisp. 7 - Qualquer que seja a manifestação, deverá ela estar acompanhada da prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de indeferimento sumário. 8 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 9 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo
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