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1010226-60.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010226-60.2026.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO OLIMPIO DE CAMPOS REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb8814 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17975/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010226-60.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001662-65.2019.5.02.0056 – 56ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: RONALDO OLIMPIO DE CAMPOS EXECUTADA: USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10083193, cujo momento de apresentação foi 25/07/2026;há ofício precatório Id 9fe113d, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id cc3ca1b homologado pela Sentença de Liquidação Id c7d305c atualizados pelo cálculo Id 650bb7e;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 6be5349);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 400.521,02, em 08/07/2026, sendo: R$ 257.183,16 de principal, R$ 112.415,75 de juros sobre o principal, R$ 15.490,52 de INSS cota reclamada, R$ 10.792,88 de FGTS e R$ 4.638,71 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 31 de agosto de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 400.521,02, em 08/07/2026, sendo: R$ 257.183,16 de principal;R$ 112.415,75 de juros sobre o principal;R$ 15.490,52 de INSS cota reclamada;R$ 10.792,88 de FGTS;R$ 4.638,71 de juros sobre o FGTS. Deverá ser deduzido do crédito líquido do autor o valor correspondente aos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, no importe de R$37.034,76, atualizado até 08/07/2026, conforme consta da sentença de liquidação (Id c7d305c). Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 08/07/2026, importa em R$ 11.484,79, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os(as) beneficiários(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 123Valor da parcela tributável - R$ 156.449,89 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O ente executado deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2028, para o efetivo pagamento até 31/12/2028, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 1900131401839, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 4776 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 61115-8 Titular: ALCEU LUIZ CARREIRA CPF/CNPJ: 096.112.188-26 DADOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS: Empregado: RONALDO OLIMPIO DE CAMPOS CPF: 049.770.678-43 CTPS/Série: 52.979/00003-SP PIS: 120.46021.66-7 Empregador: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO CNPJ: 63.025.530/0001-04 Data de Admissão: 08/11/1999 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1010226-60.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001662-65.2019.5.02.0056), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1010226-60.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001662-65.2019.5.02.0056). São Paulo, 31 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.O.D.C.

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