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Processo 1010225-69.2025.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1010225-69.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL - SEGURO DPVAT na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 07/10/2026, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, situada na Rua Frederico Leda, n.º 1910, Centro, Bacabal/MA, fone: (99)3627-6700. Médico Perito Judicial nomeado nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO, CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos ao Acidente/Enfermidade/Invalidez; facultando-se às partes o acompanhamento, se assim o desejarem, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico. Após a juntada do Laudo Médico Pericial, as partes serão devidamente citadas/intimadas, via sistema PJe. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão intimadas. Bacabal/MA, 15 de setembro de 2026. MARCIO ASEVEDO SARAIVA Supervisor/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA

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