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1010224-53.2023.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível

    Processo 1010224-53.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Neste estágio processual, peticionaram conjuntamente as partes (fls. 222/229), informando a formalização de transação extrajudicial, por meio da qual repactuaram o saldo devedor consolidado em R$ 23.278,83, com entrada de R$ 535,98 e o saldo remanescente em 39 parcelas mensais e sucessivas com taxa de 4,28% ao ano sob tabela Price, além de custas processuais no importe de R$ 619,66 e honorários advocatícios acordados em R$ 2.327,88 em duas parcelas. Foram juntados os comprovantes de pagamento do valor da entrada (fls. 237), das custas processuais negociadas (fls. 236) e da primeira parcela dos honorários advocatícios (fls. 238). As partes pugnam pela homologação do pacto, pela suspensão da execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil e pelo levantamento das constrições havidas no feito (item 10 do acordo, fls. 227). Diante da higidez formal e material do pacto, impõe-se a sua homologação judicial, restando prejudicada a ordem pretérita de intimação para cumprimento dos deveres de administrador-depositário referentes à constrição de faturamento (fls. 206). Contudo, não cabe a extinção definitiva da execução neste momento. Em sede executiva, quando o credor outorga prazo para o adimplemento voluntário e fracionado do débito confessado, o comando processual específico é a suspensão do curso da execução, disciplinada expressamente pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Com efeito, a extinção fundada na satisfação da obrigação somente terá lugar após a quitação integral de todas as prestações avençadas, ex vi do artigo 924, inciso II, do Estatuto Processual Civil. A manutenção da demanda suspensa resguarda a prerrogativa do credor de dar pronto seguimento aos atos executivos pelo saldo remanescente, sem necessidade de nova demanda cognitiva, na hipótese de eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, conforme prevê o parágrafo único do aludido artigo 922 do Código de Processo Civil. No tocante às constrições patrimoniais existentes, a cláusula 10 do instrumento transacional pactuou de modo expresso que as partes concordam com a desistência e liberação de eventuais penhoras e bloqueios operados no curso da lide (fls. 227). Por conseguinte, tendo havido estipulação inequívoca a respeito da desoneração cautelar e executiva, impõe-se o cancelamento das restrições judiciais ativas. Nesse prisma, deve ser expedido mandado eletrônico de cancelamento da restrição veicular lançada via RENAJUD sobre as motocicletas Honda/CG 125 Cargo ES, placa DGY1F05, e Honda/CBX 250 Twister, placa DOE5445 (fls. 83), até porque a própria diligência do Oficial de Justiça já havia constatado a inexistência material de tais veículos no domínio do devedor (fls. 141). Outrossim, no que tange aos valores constritos via SISBAJUD às fls. 72/76, os quais somam R$ 2.036,60 e foram objeto de depósito judicial definitivo ordenado às fls. 84/85, constata-se que a exequente já havia preenchido e acostado aos autos o competente Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) às fls. 120, pleiteando a destinação da quantia em seu favor. Todavia, o acordo de fls. 222/229 recalculou globalmente o passivo, estabelecendo uma nova dívida renegociada com entrada própria e 39 parcelas mensais, sem prever o cômputo ou a apropriação direta daquele depósito específico, constando expressamente a liberação de penhoras (fls. 227). Por essa razão, mostra-se imprescindível que a parte exequente esclareça formalmente se o numerário depositado em juízo deve ser revertido em benefício do executado ou se deverá ser levantado pela credora com amortização proporcional das últimas parcelas vincendas do saldo pactuado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo entabulado entre as partes às fls. 222/229, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 840 do Código Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da avença, findo o qual em 18 de dezembro de 2029 (vencimento da 39ª parcela, observada a primeira em 18/10/2026), com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o levantamento da penhora sobre o faturamento concedida às fls. 206, desonerando-se o executado dos encargos de administrador-depositário; d) DETERMINO o cancelamento da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre as motocicletas Honda/CG 125 Cargo ES (placa DGY1F05) e Honda/CBX 250 Twister (placa DOE5445), objeto do comprovante de fls. 83, providenciando a Serventia a respectiva exclusão eletrônica; e) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente a destinação dos valores depositados em juízo decorrentes do bloqueio de fls. 72/76 (R$ 2.036,60), informando se concorda com o levantamento pelo executado ante o teor da cláusula 10 (fls. 227) ou se postula o levantamento em seu favor mediante dedução e amortização no montante global renegociado; f) Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo para esclarecimento do levantamento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho do cronograma de pagamentos, cabendo à parte exequente noticiar a liquidação total da dívida para fins de extinção ou eventual inadimplemento para retomada do curso da execução (artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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