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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010224-21.2026.8.13.0231/MG AUTOR: MARCIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, ADVOGADO(A): GISELE SOARES FREITAS (OAB MG221955) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que atuava como motorista parceiro na plataforma da ré há mais de três anos e que, em 10/05/2026, teve sua conta bloqueada sob a acusação de praticar violência sexual contra passageiro(a). Sustenta que não praticou a conduta que lhe foi imputada e que o bloqueio o priva da atividade responsável por seu sustento. Pede, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro e o restabelecimento do acesso à plataforma, sob pena de multa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que consta nos autos apenas a versão da parte autora. Assim, não é possível presumir a ilegalidade de eventual bloqueio do acesso do autor ao sistema da parte ré, devendo esta ser ouvida antes de qualquer decisão. Como se sabe, as administradoras de aplicativos de transportes do país adotam critérios para a admissão de motoristas, não sendo direito subjetivo destes a permanência no cadastro. Além disso, o bloqueio na plataforma é um mecanismo da parte ré para analisar se houve descumprimento das regras admitidas em seu código de conduta. Dessa forma, entendo que não é possível, em sede de cognição sumária, deferir o pedido formulado pela parte autora, devendo haver instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Portanto, ausentes os requisitos legais, devem prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, como derivações do devido processo legal. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias. 5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC. 6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as. 7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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