2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1010223-63.2026.8.13.0707/MG EMBARGANTE: DROGARIA RS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226) ADVOGADO(A): HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB MG089484) DESPACHO Vistos etc. 1. Recebo os presentes embargos à execução, uma vez que presentes os requisitos legais. 2. A parte embargante não litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Não há que se atribuir efeito suspensivo a estes embargos, ante a ausência dos requisitos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil. 4. No que se refere ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, verifico que, inobstante as alegações trazidas na peça de ingresso, tenho que, no presente caso, não estão presentes os requisitos prescritos no art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos. As questões atinentes à apuração da evolução da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário e à divergência entre a memória de cálculo da execução e o saldo informado em extrato demandam dilação probatória e contraditório. Ademais, não restou demonstrado que o prosseguimento dos atos executivos acarretará imediata inviabilização das atividades operacionais da pessoa jurídica, não se justificando a pretendida sustação dos atos de constrição patrimonial durante o trâmite destes embargos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 5. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos (art. 920, I, CPC). 6. Intimem-se.