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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1010223-27.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Enoemia da Conceição Gongora - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDGLEUNA MARIA ALVES VIDAL (OAB 119887/SP)
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