Publicações do processo

1010221-66.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010221-66.2026.8.13.0231/MG AUTOR: MARCELO DE JESUS MARTINS ADVOGADO(A): RENATA VAZ DE SOUZA (OAB MG163841) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo de Jesus Martins em face de TV do Povão Ltda., Renato Guimarães Loffi e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., todos qualificados nos autos. O autor afirma que os dois primeiros réus divulgaram vídeos que, de forma descontextualizada, o associam à defesa de pessoa investigada pela prática de crime de estupro de vulnerável, e requer, em tutela de urgência, a retirada das publicações, a proibição de nova veiculação do mesmo conteúdo e a suspensão temporária do perfil “@tvdopovao”. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Na hipótese, os documentos e as mídias juntados indicam, em juízo de cognição sumária, que as publicações identificadas na inicial associam diretamente o autor, detentor de mandato eletivo (evento 1, DOCPESS4), à defesa de pessoa investigada pela prática de crime de estupro de vulnerável contra criança. A liberdade de expressão e de informação, assegurada pelo artigo 5º, IX e XIV, da Constituição Federal e essencial ao regime democrático, não autoriza que imputações potencialmente ofensivas sejam apresentadas como fatos incontroversos sem suporte probatório mínimo. E, no caso, a forma de divulgação do conteúdo mostra-se capaz de induzir o público a conclusões prejudiciais ao autor acerca de fatos ainda sujeitos à apuração, o que evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, pois a permanência do conteúdo em rede social favorece sua contínua propagação e intensifica os efeitos lesivos sobre a reputação do autor, tornando insuficiente eventual reparação concedida apenas ao final do processo. A medida postulada, ademais, é reversível, uma vez que o material poderá ser preservado e restabelecido caso o exame exauriente conduza a conclusão diversa. A propósito, o eg. TJMG já decidiu que “a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida de forma responsável, não podendo ser utilizada como justificativa para ofensas pessoais, injúrias ou difamações que atentem contra a honra, a imagem e a dignidade de terceiros” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.478960-8/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). A intervenção judicial, contudo, deve restringir-se ao conteúdo individualizado nos autos. A suspensão integral do perfil “@tvdopovao” alcançaria publicações estranhas à controvérsia e configuraria restrição desproporcional à liberdade de comunicação. Pela mesma razão, não cabe impor à provedora dever genérico de fiscalização ou retirada de conteúdos futuros, pois a ordem judicial deve permitir a localização precisa do material, nos termos do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus TV do Povão Ltda. e Renato Guimarães Loffi, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) contado da intimação, removam as publicações disponíveis nos endereços indicados na inicial, bem como se abstenham de republicar ou impulsionar os mesmos vídeos, ainda que em outros perfis sob seu controle, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. DETERMINO, ainda, que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação, torne indisponíveis as publicações correspondentes às URLs indicadas na inicial, preservando o conteúdo e os respectivos registros para eventual produção probatória, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. 2. Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão. 3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias. 5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC. 6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as. 7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. - Determinações complementares: a) Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. b) Caso réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG. c) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.