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1010219-26.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010219-26.2026.8.13.0707/MG AUTOR: LUIS FELIPE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO(A): REBECCA REIS DE OLIVEIRA (OAB MG244519) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de inexigibilidade de cobrança, restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor afirma ter contratado a ré, em 25/06/2026, para a prestação de serviços relacionados à revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, tendo realizado o pagamento integral do valor ajustado, no montante de R$ 3.204,00. Sustenta, em síntese, que a ré posteriormente passou a exigir providências adicionais, inclusive relacionadas à elaboração de laudo ou perícia, sem demonstração concreta de sua necessidade, razão pela qual solicitou o cancelamento do serviço e a restituição dos valores pagos. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas à contratação, bem como de promover protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores controvertidos. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase processual, não se verifica, com a segurança necessária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Embora o autor alegue falha na prestação dos serviços, deficiência no dever de informação e cobrança indevida de despesas adicionais, a documentação apresentada não permite, por si só, concluir de forma inequívoca acerca da efetiva inadequação da prestação contratada, da abusividade das cobranças questionadas ou da existência de inadimplemento imputável à ré. Ao contrário, o próprio autor reconhece que o instrumento contratual contém previsão acerca de despesas decorrentes da prestação dos serviços, inclusive laudo pericial, de modo que a controvérsia quanto à legitimidade e necessidade das cobranças adicionais demanda análise mais aprofundada do conteúdo contratual, da execução dos serviços e das providências efetivamente adotadas pela ré. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e os prejuízos alegados, caso reconhecidos ao final da demanda, são passíveis de integral recomposição mediante a declaração de inexigibilidade das cobranças eventualmente indevidas, restituição das quantias cabíveis e indenização pelos danos reconhecidos. Assim, não se evidencia, neste momento, situação de dano irreparável ou de difícil reparação apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Nesse sentido é o entendimento E.TJMG:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausentes o requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.006543-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Quanto ao alegado risco de negativação do nome da parte autora, este permanece, no campo da mera possibilidade. Não foram acostados aos autos elementos capazes de demonstrar que tais providências estejam prestes a ser adotadas ou que a cobrança tenha ultrapassado a esfera extrajudicial, circunstância que impede o reconhecimento da urgência necessária à concessão da medida excepcional. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecimento à audiência de conciliação previamente designada. Após, aguarde-se a realização da audiência. 7

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Outros

    Processo 1010219-26.2026.8.13.0707 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha na data de 08/09/2026.

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