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1010211-91.2025.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010211-91.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EWERTON BARBOSA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA - BA73262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por EWERTON BARBOSA DE FARIA em face da sentença de ID 2243727090, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação da sentença adotou expressamente a tese do Tema 862 do STJ — determinando que o auxílio-acidente seja devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença antecedente —, mas o dispositivo fixou erroneamente a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (06/11/2025), ignorando que o benefício anterior (NB 628.638.751-3) foi cessado em 31/10/2019. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, o recurso merece total acolhimento. Verifica-se evidente contradição interna na sentença embargada. A fundamentação do decisum acolheu as premissas do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Contudo, ao fixar no dispositivo a DIB na data do ajuizamento da ação, o julgado entrou em contradição com sua própria fundamentação e desrespeitou a norma de regência, visto que o auxílio-doença precedente (NB 628.638.751-3) cessou em 31/10/2019. Impõe-se, portanto, sanar a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para retificar o termo inicial do benefício e adequá-lo aos limites legais e à jurisprudência pacificada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, retificar o item "a" do dispositivo da sentença de ID 2243727090, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB em 01 de novembro de 2019;" Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, inclusive a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2020, conforme já estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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