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1010211-90.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010211-90.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO e outros RECORRIDA(S): PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO e ANA MARIA CARDOSO BERTOCO CARAN, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 370043851. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 300 e 921, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392919395. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que indeferiu medida liminar ou antecipação de tutela. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.Precedentes. 2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutAntAnt: 178 MG 2024/0025509-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 300 e 921, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que a juntada de termo de quitação genérico, restando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto para justificar a suspensão da execução independente da garantia do juízo. Entretanto, o aresto impugnado, concluiu pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, vez que as questões envolvendo inexequibilidade do título, força maior, ausência de contraprestação e exceção do contrato não cumprido demandam dilação probatória, bem como a ausência de garantia do juízo afasta a suspensão da execução, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Cinge a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de garantia do juízo. (...) No entanto, tal argumentação igualmente não se mostra amparada por elementos jurídicos concretos capazes de infirmar, de forma plausível, a força executiva do título apresentado. Trata-se de mera alegação genérica e desprovida de lastro probatório ou fundamentação técnica suficiente para justificar a suspensão da execução, revelando-se, portanto, insuscetível de acolhimento. É imprescindível consignar que tal matéria, por sua natureza, exige análise detida e aprofundada do mérito, com produção de provas e observância do contraditório, não sendo possível sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, conforme acima delineado. Desse modo, ausente a garantia do juízo, bem como não demonstrada à plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante, tampouco o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. [g.n.] Nesse contexto, o acordão recorrido, concluiu pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, logo, o Recurso Especial não alcança admissão quanto à suscitada violação aos dispositivos citados. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010211-90.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO e outros RECORRIDA(S): PAES DE BARROS AGROPECUARIA LTDA e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO e ANA MARIA CARDOSO BERTOCO CARAN, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 370043851. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 300 e 921, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 392919395. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que indeferiu medida liminar ou antecipação de tutela. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: ‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.Precedentes. 2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutAntAnt: 178 MG 2024/0025509-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 300 e 921, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que a juntada de termo de quitação genérico, restando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto para justificar a suspensão da execução independente da garantia do juízo. Entretanto, o aresto impugnado, concluiu pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, vez que as questões envolvendo inexequibilidade do título, força maior, ausência de contraprestação e exceção do contrato não cumprido demandam dilação probatória, bem como a ausência de garantia do juízo afasta a suspensão da execução, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Cinge a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de garantia do juízo. (...) No entanto, tal argumentação igualmente não se mostra amparada por elementos jurídicos concretos capazes de infirmar, de forma plausível, a força executiva do título apresentado. Trata-se de mera alegação genérica e desprovida de lastro probatório ou fundamentação técnica suficiente para justificar a suspensão da execução, revelando-se, portanto, insuscetível de acolhimento. É imprescindível consignar que tal matéria, por sua natureza, exige análise detida e aprofundada do mérito, com produção de provas e observância do contraditório, não sendo possível sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, conforme acima delineado. Desse modo, ausente a garantia do juízo, bem como não demonstrada à plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante, tampouco o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. [g.n.] Nesse contexto, o acordão recorrido, concluiu pela manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, logo, o Recurso Especial não alcança admissão quanto à suscitada violação aos dispositivos citados. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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