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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010210-67.2026.8.13.0027/MG AUTOR: CAIO PHILIPPE RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A): ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para determinar a tramitação do processo sob segredo de justiça. Embora a publicidade dos atos processuais constitua a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal autoriza a sua restrição excepcional quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem, na forma do artigo 5º, inciso LX, e do artigo 93, inciso IX, da Carta da República. Nesse cenário, a presença de menor impúbere na lide e a necessidade de resguardar sua intimidade e a integridade de seus interesses patrimoniais justificam a incidência do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a tramitação sigilosa. Motivo pelo qual, determino a anotação de segredo de justiça na autuação deste feito no sistema processual, com fundamento no artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinados com o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. P.I.C.
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