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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1010210-47.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO: ABDNAIG NAVES COELHO ADVOGADO(A): PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO (OAB MG137125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE NEN. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 04/01/1999, 27/04/2004 a 04/11/2004, 25/07/2005 a 06/12/2005, 07/06/2006 a 18/05/2007, 06/02/2008 a 18/05/2009 e de 01/08/2012 a 27/07/2017, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/07/2017, em razão da exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da composição química e da concentração dos agentes nocivos no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; e (ii) estabelecer se a ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) afasta o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído nos períodos posteriores a 19/11/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 4. O PPP regularmente preenchido e embasado em laudo técnico possui presunção de veracidade e constitui documento hábil para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, salvo impugnação técnica fundamentada. 5. A exposição habitual e permanente a ruído entre 86,2 dB e 96,8 dB nos períodos controvertidos caracteriza atividade especial, por superar os limites legais de tolerância previstos na legislação previdenciária. 6. A ausência do NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos técnicos comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. 7. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento consolidado pelo STF. 8. Os hidrocarbonetos, graxas lubrificantes e óleos minerais, integrantes do Grupo 1 da LINACH, configuram agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação da nocividade é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição. 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos torna irrelevante a indicação de concentração da substância ou a alegação de eficácia de EPI para afastar a especialidade. 10. É admissível a conversão do tempo especial em comum relativamente ao labor prestado antes da EC nº 103/2019, mediante aplicação do fator 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. 11. A sentença deve ser mantida integralmente, diante da comprovação da especialidade dos períodos controvertidos e do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.
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