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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1010210-16.2025.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1010917-73.2026.8.11.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 233794702), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo incólume a decisão deste Juízo (ID 223565230) quanto à ordem de exibição e à fixação de multa cominatória. Em atenção à petição de ID 226500316, na qual a instituição financeira ré aduz que o desbloqueio do cartão se deu por meio de seu aplicativo digital (e não por via telefônica), bem como à manifestação da parte autora de ID 227873209, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os elementos eletrônicos comprobatórios do alegado desbloqueio em plataforma digital (registros de log, endereço IP, data/hora, identificação do dispositivo móvel e eventuais autenticações biométricas/cadastrais correlatas), sob pena de incidência e consolidação da multa diária anteriormente fixada e aplicação da presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, caso reitere a impossibilidade de apresentação do comprovante de entrega/Aviso de Recebimento (AR) do cartão, certifique-se a recusa para fins de incidência das consequências processuais do art. 400 do CPC em sede de julgamento do mérito. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que as futuras publicações em favor do réu sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de ID 215922998 e substabelecimento de ID 215923008. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação/sentença. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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