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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010206-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - DF67877 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL na qual requer, em síntese, ser readmitido na lista de candidatos negros para o cargo de Cargo de Analista de Gestão AgSUS – Área Advogado - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS. Indeferiu-se a tutela de urgência (Id 2240696473), todavia, no Agravo de Instrumento nº 1011344-82.2026.4.01.0000 foi deferida tutela de urgência recursal para “que as agravadas assegurem a manutenção do agravante na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos) do presente certame, garantindo-lhe a permanência nessa condição até o trânsito em julgado da ação originária” (Id 2247228521). Determinou-se o cumprimento da decisão (Id 2247466103). Alegações sucessivas de descumprimento da tutela recursal (Id 2250929396 e Id 2269274455). Intimações dos réus para cumprimento da decisão (Id 2262402895 e Id 2268480924). É o relatório. DECIDO. A Fundação Getúlio Vargas manifestou-se nos autos em 06/04/2026 (Id 2248021846) informando o cumprimento da tutela recursal, todavia, menciona documento anexado em Id nº 2242784817, anexado aos autos em 11/03/2026, antes, portanto, da decisão proferida no AI nº 1011344-82.2026.4.01.0000 (30/03/2026). Com razão o demandante quanto aduz o descumprimento da liminar que determinou que o autor fosse mantido na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos). Portanto, tendo em vista a manifestação de Id 2269274455, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o integral cumprimento da decisão citada (“manutenção do agravante na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos) do presente certame, garantindo-lhe a permanência nessa condição até o trânsito em julgado da ação originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aumentada em caso de recalcitrância. Ressalte-se que, caso não seja confirmado o cumprimento da decisão, a parte ré deverá informar o nome dos eventuais responsáveis pelo descumprimento, para fins de apuração de possível responsabilização. Saliento, finalmente, que o pagamento da multa cominada somente poderá ser feito após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo da ré, intime-se o autor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar. Cumpra-se integralmente a decisão Id 2240696473, com a intimação do autor para oferecimento de réplica. Intimem-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010206-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - DF67877 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL na qual requer, em síntese, ser readmitido na lista de candidatos negros para o cargo de Cargo de Analista de Gestão AgSUS – Área Advogado - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS. Indeferiu-se a tutela de urgência (Id 2240696473), todavia, no Agravo de Instrumento nº 1011344-82.2026.4.01.0000 foi deferida tutela de urgência recursal para “que as agravadas assegurem a manutenção do agravante na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos) do presente certame, garantindo-lhe a permanência nessa condição até o trânsito em julgado da ação originária” (Id 2247228521). Determinou-se o cumprimento da decisão (Id 2247466103). Alegações sucessivas de descumprimento da tutela recursal (Id 2250929396 e Id 2269274455). Intimações dos réus para cumprimento da decisão (Id 2262402895 e Id 2268480924). É o relatório. DECIDO. A Fundação Getúlio Vargas manifestou-se nos autos em 06/04/2026 (Id 2248021846) informando o cumprimento da tutela recursal, todavia, menciona documento anexado em Id nº 2242784817, anexado aos autos em 11/03/2026, antes, portanto, da decisão proferida no AI nº 1011344-82.2026.4.01.0000 (30/03/2026). Com razão o demandante quanto aduz o descumprimento da liminar que determinou que o autor fosse mantido na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos). Portanto, tendo em vista a manifestação de Id 2269274455, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o integral cumprimento da decisão citada (“manutenção do agravante na lista de candidatos cotistas (pretos e pardos) do presente certame, garantindo-lhe a permanência nessa condição até o trânsito em julgado da ação originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aumentada em caso de recalcitrância. Ressalte-se que, caso não seja confirmado o cumprimento da decisão, a parte ré deverá informar o nome dos eventuais responsáveis pelo descumprimento, para fins de apuração de possível responsabilização. Saliento, finalmente, que o pagamento da multa cominada somente poderá ser feito após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo da ré, intime-se o autor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar. Cumpra-se integralmente a decisão Id 2240696473, com a intimação do autor para oferecimento de réplica. Intimem-se e Cumpra-se. Data da assinatura digital.
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