Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010204-77.2023.8.11.0041. REQUERENTE: JOSUE CANDIDO ALEXANDRE REQUERIDO: T7 SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. O requerido apresentou contestação através do id. 126032578, alegando a preliminar de ausência de interesse processual. Réplica ao arquivo ao id. 133816604, reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal no id. 159124505, enquanto a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado, através do id. 157234055. Decido. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulado pela parte autora na inicial, verifica-se que a relação jurídica se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o disposto em seus artigos 2º e 3º, e, especialmente, o art. 6º, inciso VIII, que prevê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, considerando o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I, do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida para a produção da prova, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por oportuno ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e vinculação de oferta verbal quanto à capacidade da usina; b) O cumprimento do prazo contratual de instalação pela ré; c) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. DEFIRO a produção da prova oral postulada pela autora: a) oitiva de testemunhas; b) Depoimento pessoal da parte requerida. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, CPC, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. Cumpre registrar que com a nova norma processual civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do dia, hora e local da realização da audiência, observando-se as regras do artigo 455 do CPC. Constará na futura intimação a advertência contida no § 1º, do art. 385 do CPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa de depor). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2027 às 16:00 horas, a qual ocorrerá na sala de audiência desta vara e de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito