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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010202-85.2024.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequentes: João Ricardo Correia de Freitas e L. F. C. D. F. Executada: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Vistos etc. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem pagamento, conclusos para análise do requerimento expropriatório. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010202-85.2024.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Dano Moral Requerentes: João Ricardo Correia de Freitas e L. F. C. D. F. Requerido: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Vistos etc. Nos termos do artigo 780, combinado com os artigos 513, caput, e 771, caput, todos do Código de Processo Civil, a cumulação de pretensões executivas exige a concomitância de três requisitos cumulativos e indispensáveis: identidade de partes, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente busca deflagrar, nos mesmos autos, o cumprimento de obrigação de fazer e o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante decorram do mesmo título judicial, trata-se de pretensões com ritos heterogêneos e dotados de técnicas executivas incompatíveis. Enquanto a execução pecuniária submete-se ao rito expropriatório rígido do artigo 523 do Código de Processo Civil (com prazo peremptório de 15 dias para pagamento voluntário, incidência de multa legal e honorários advocatícios automáticos), a obrigação de fazer rege-se pelas regras de coerção indireta e tutela específica do artigo 536 do Código de Processo Civil (com prazos dilatórios moduláveis pelo juízo, cominação de astreintes ou medidas sub-rogatórias). A tramitação simultânea dessas duas tutelas executivas de naturezas distintas em uma única linha processual importa em manifesto tumulto processual, prejudicando a clareza dos prazos de defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), a aferição de penalidades e a própria celeridade da prestação jurisdicional. A exigência de identidade de ritos funciona, portanto, como pressuposto processual de validade, cuja inobservância inviabiliza o prosseguimento da marcha processual unificada. Destarte, em estrita observância ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição executiva, optando por qual das obrigações pretende prosseguir nestes autos, providenciando o desmembramento da pretensão remanescente por meio de cumprimento apartado adequado, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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