Publicações do processo

1010202-16.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010202-16.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS - BA80989 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 06/08/2025 (NB 723.959.834-0). Compulsando os autos, observo que o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências, com o consequente indeferimento. Em exame detalhado do Processo Administrativo, constata-se a intimação formal do segurado para promover a atualização/exclusão de dados no Cadúnico, bem como o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da exigência, resultando no arquivamento. No caso, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a análise devida do requerimento em questão. Com efeito, a parte autora não comprovou que cumpriu com o determinado, nem que o INSS criou obstáculos para formulação do pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a diligência determinada pelo INSS, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida. Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.