2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010197-05.2023.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR EXECUTADO: RESENDE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, VITORIA KUM ILDEFONSO Vistos. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao ID retro e, consequentemente, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 15 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito