2026-09-16 · TJMT
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIELLE NOZAKI ROTILLI em face de LA MUCCA E NOSTRA GELATERIA LTDA. Registra-se que a constrição judicial sobre direitos de crédito e recebíveis de cartões de pagamento ostenta natureza análoga à penhora sobre o faturamento da sociedade empresária. Por conseguinte, diante da formulação do pedido do Exequente e em estrita observância ao dever de consulta e ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), bem como aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n.º 769 do STJ, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono (ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se especificamente sobre o pedido formulado de penhora; b) colacione aos autos elementos probatórios concretos (balancetes, fluxo de caixa, folha de pagamento) para o fim de demonstrar se o percentual pretendido pela parte exequente compromete o capital de giro ou a operação da empresa; c) indique outros bens passíveis de penhora que observem a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e que sejam menos gravosos à sua atividade, sob pena de considerar-se o silêncio como anuência à medida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito