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1010195-37.2024.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1010195-37.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcelo Ribeiro Strongren Eireli - Me - João Paulo Aparecido dos Santos Instalações - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (fls. 83/90) objetivando o desarquivamento dos autos e a expedição de ordem judicial para que a parte exequente forneça carta de anuência apta à baixa do protesto lavrado perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Promissão/SP (protocolo nº 143822, Livro 298, fl. 133, no valor de R$ 74.152,77), ou, subsidiariamente, a expedição de ofício judicial direto à serventia extrajudicial para o cancelamento da restrição. A exequente manifestou-se a fls. 96/107, insurgindo-se contra o pleito. Sustentou, em síntese, a persistência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 27.727,12, relativo ao pedido nº 138387, aduzindo a inviabilidade de cancelamento do protesto e informando a propositura de nova ação executiva autônoma (autos nº 4004196-81.2026.8.26.0438). A parte executada apresentou manifestação a fls. 111/120, reiterando que o acordo celebrado e homologado judicialmente conferiu ampla, geral e irrestrita quitação sobre todas as notas fiscais e créditos discutidos nesta demanda, operando-se a coisa julgada. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte executada comporta acolhimento. A presente execução por quantia certa foi ajuizada com lastro nos pedidos mercantis e nas Notas Fiscais nº 000.017.460 e 000.017.939, que deram ensejo ao apontamento do Instrumento de Protesto registrado sob o protocolo nº 143822, Livro 298, fl. 133, do Tabelionato de Promissão/SP (fls. 1/38). No curso do feito, as partes celebraram transação formal acostada a fls. 56/59, pela qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 63.000,00, mediante o levantamento da quantia de R$ 15.000,00 do saldo então constrito e o adimplemento do remanescente em seis prestações sucessivas de R$ 8.000,00. Na oportunidade, constou expressa cláusula conferindo mútua, plena e irrevogável quitação a respeito de todas as notas fiscais, títulos e obrigações decorrentes da relação fática deduzida em juízo. O referido negócio jurídico processual foi devidamente homologado por decisão judicial (fl. 60). Diante da integral satisfação do plano de pagamento pactuado, sobreveio sentença definitiva de extinção da fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual transitou em julgado (fl. 80). Com a prolação da sentença extintiva acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), restou chancelada a eficácia liberatória plena do ajuste, inexistindo qualquer ressalva quanto a saldo remanescente decorrente dos mesmos títulos que instruíram a petição inicial. Dessa forma, eventuais controvérsias atinentes a créditos autônomos ou excedentes, ainda que amparados em nova demanda executiva (autos nº 4004196-81.2026.8.26.0438), não possuem o condão de reabrir a discussão acerca da dívida que foi objeto do acordo homologado nestes autos. Quitada a obrigação que deu azo ao protesto cambiário, constitui dever do credor possibilitar o cancelamento do registro desabonador, mediante a entrega da declaração de anuência prevista no art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Ressalta-se, por oportuno, que incumbe ao devedor interessado arcar com o pagamento dos emolumentos e despesas cartorárias devidas perante o tabelionato para a formalização da baixa, conforme expressa disposição legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pela parte executada (fls. 83/90) e rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente a fls. 96/107; b) intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça e entregue à parte executada a competente Carta de Anuência para o cancelamento do protesto referente ao protocolo nº 143822, Livro 298, fl. 133, do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Promissão/SP, ou comprove sua emissão diretamente nos autos; c) decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou cumprimento voluntário pela exequente, expeça-se, de ofício, ordem judicial diretamente ao respectivo Tabelionato de Protesto, autorizando a baixa do apontamento, cabendo à parte executada arcar com as custas e emolumentos pertinentes perante a serventia extrajudicial (art. 26 da Lei nº 9.492/1997); d) cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP)

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