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1010195-09.2017.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1010195-09.2017.8.11.0015 - Autor: ROSINEIA DOS SANTOS - Réu: MUNICIPIO DE SINOP e outros Termo de Audiência de Instrução - Processo n. 1010195-09.2017.8.11.0015 - Data: 3/9/2026 | Horário: 14h00min - Juiz de Direito: Edson Carlos Wrubel Junior Em 3/9/2026, às 14h00min, nesta cidade de Sinop/MT, sala de audiências da Vara Especializada da Fazenda Pública, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Edson Carlos Wrubel Junior; a autora, Rosineia dos Santos, acompanhada de seu patrono, Dr. Vilson Roque Bocca – OAB/MT 16.345-O; o procurador do município de Sinop, Dr. Vinicius Heming de Oliveira; e a preposta da ré Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, Sra. Elaine Maria Rossi Cavina, acompanhada de sua advogada, Dra. Cristina da Silva Assunção Cadide – OAB/MT 16.973-O. No mais, fizeram-se presentes diversos graduandos do curso de Direito, a saber: Alexsander Xavier da Rocha Novaes, (CPF: 700.105.301-50); Aline Sanches Cremonini (CPF: 056.142.411-08); Ana Caroline dos Santos Moura (CPF: 065.800.021-74); Cauê Mesquita da Cruz Araújo (CPF: 091.555.061-00); Diego Henrique de Oliveira (CPF: 030.922.712-70); Emily de Andrade Carletto (CPF: 075.118.721-66); Emilly Fernanda Viana da Silva (CPF: 027.015.632-44); Fagner Corrêa da Silva Santos (CPF: 057.925.892-08); Graziella Coêlho Calvi (CPF: 084.814.541-09); Helem Karin Sousa Lucena (CPF: 029.583.722-51); Helen Jaiane Custódio (CPF: 017.148.791-51); Helenice Joviano Roque de Faria (CPF: 911.366.796-34); Heloísa Gregório de Lima (CPF: 063.345.771-07); Igor Corrêa de Souza (CPF: 051.079.611-77); Isabela Karina dos Santos (CPF: 061.692.561-17); Juan Carlos Cunha Oliveira (CPF: 063.511.281-70); Juliana Bortolas Denuzzi (CPF: 022.254.231-48); Júlia Eduarda Bertol Lima (CPF: 989.384.102-00); Lainda de Oliveira Conrado (CPF: 048.959.412-30); Lohane Araujo dos Santos (CPF: 084.740.326-28); Lorena Brito Dias (CPF: 071.947.391-86); Maria Eduarda Ferreira Amancio (CPF: 073.049.041-60); Raíssa dos Santos Morais (CPF: 060.098.961-50); Sabrina Danzer (CPF: 061.374.591-44); Sabryna de Lima – (CPF: 059.238.981-28); Sheyla de Souza Lima (CPF: 805.536.562-87); Silvana Damasceno de Oliveira (CPF: 007.297.291-25); Stella Carolina Niewinski da Silva (CPF: 060.409.551-12); Theo Guilherme Battisti Andres (CPF: 044.187.841-52); Yasmin Silva Santos (CPF: 074.747.641-13). Compareceu presencialmente o informante arrolado pela parte autora, Sr. Sergio Luiz Malheiros. Inicialmente, a parte ré Fundação de Saúde Comunitária de Sinop desistiu da produção do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha Cassia Rodrigues Vieira. Dando prosseguimento ao ato, procedeu-se à inquirição do informante Sergio Luiz Malheiros. Na sequência, colheu-se o depoimento da testemunha Ebna Dork Pereira. As testemunhas foram ouvidas nos termos do Provimento n. 15/2020 e, também, da Seção 21 do Código de Normas, sendo todos cientificados quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). Encerrada a oitiva das testemunhas, o MM. Juiz questionou as partes acerca da apresentação de alegações finais, tendo ambas optado pela apresentação de memoriais. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 1. Homologo a desistência manifestada pela parte ré Fundação de Saúde Comunitária de Sinop quanto à produção do depoimento pessoal da parte autora, bem como a desistência manifestada pela parte autora quanto à oitiva da testemunha Cassia Rodrigues Vieira. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentarem alegações finais, iniciando pela parte autora. Quanto ao réu Município de Sinop, observe-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Conforme o art. 137, parágrafo único, do Código de Normas (Provimento nº. 39/2020-CGJ), é dispensada a assinatura do termo de audiência, sendo suficiente a assinatura eletrônica do magistrado. Assim, os demais participantes foram dispensados de opor suas assinaturas no presente termo. Nada mais, encerrou-se o presente termo. Eu, (Juan Carlos Cunha Oliveira), Estagiário de Gabinete, digitei e subscrevo. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)

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