2026-09-16 · TJSP
Processo 1010194-83.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rosiane Leite - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a incluir o ALE na base de cálculo do 13° salário, das férias indenizadas e do terço constitucional de férias, em favor da parte autora, apostilando-se o direito; e condenar a ré a pagar à parte autora as diferença devidas, observada a prescrição quinquenal. No tocante ao regime de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os critérios fixados pelo C. STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral), porém, somente até 08/12/2021. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, para débitos de natureza não tributária e tributária, nos termos da redação original do art. 3°, da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1419 de Repercussão Geral, segundo a qual "A taxa SELIC, prevista no art. 3° da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários". Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o art. 3°, da EC nº 113/2021, revogando a redação anterior que determinava a aplicação irrestrita da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, passando a disciplinar os consectários legais na fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Assim, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 aos 10/09/2025, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Vale dizer, nas condenações contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como na espécie, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)