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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Processo 1010193-51.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tsu Comercio de Alimentos Eireli-me - Titagu Franquias Ltda Me - Lindoval Landes da Silva e outros - Leonardo Paschoalão - Vistos. Fls. 3086-3087: Edilaine Catarina Rondon foi citada conforme fls. 2983-2984, mas Cristina Catarina Rondon não. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma. Ela é apenas inserida no mesmo procedimento da demanda original por questões de economia processual. O artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa que a extinga não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Sendo uma ação própria, exige a regular formação de sua relação processual. Ademais, a pessoa jurídica detém personalidade e existência distintas de seus sócios ou representantes legais. O fato de a empresa autora estar litigando contra o réu não autoriza a presunção de citação de sua representante legal para responder em nome próprio. Não há qualquer previsão legal que embase a citação ficta pretendida neste cenário. O ato citatório atrai garantias constitucionais que exigem estrito cumprimento das formalidades legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de citação por analogia ou citação ficta. Promova a reconvinte o regular andamento do feito em relação à reconvinda Cristina Catarina Rondon. A interessada deverá requerer e providenciar o necessário para a tentativa de citação via carta precatória no endereço já informado nos autos. Alternativamente, caso não tenha interesse no prosseguimento das diligências, deverá manifestar a desistência da ação reconvencional em relação a referida parte no prazo de 15 dias, ocasião em que a parte citada que não contestou (Edilaine Catarina Rondon) deve ser intimada da decisão que homologar a desistência, esta intimação sim pode ser feita por carta no endereço da citação, presumindo-se sua efetividade, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, ante o princípio da cooperação, em especial porquanto o desfecho da lide principal depende do fechamento do ciclo citatório da reconvenção, determino que a parte autora decline o atual endereço da sua sócia para a citação, esclarecendo se o endereço declinado na procuração está correto, diante da devolução do AR de fl. 2647 com a informação de número inexistente, ou apresente defesa em seu nome, suprindo-a, no prazo de 15 dias. A pena para a inércia ou informação em desconformidade com a boa-fé processual é a revogação da tutela de urgência concedida inicialmente. O reconvinte Lindoval Landes da Silva apresentou contestação duas vezes. A segunda peça, de fls. 2930-2938 deve ser desentranhada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Providencie a serventia. Para adiantar o andamento dos autos, em 15 dias, oferte a reconvindo réplica à contestação apresentada a fls. 2882-2890, especialmente porquanto há preliminar levantada e documentos juntados. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: EMANOELLY DO COUTO ALBERNAZ SILVA (OAB 16835/MT), JEAN PIERRE MACHADO SANTIAGO (OAB 398331/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), CARLA REGINA DOS SANTOS (OAB 240571/SP), LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP), LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB 323065/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ANA CAROLINA DIAS SOARES (OAB 233448/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)