Publicações do processo

Processo 1010193-33.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1010193-33.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Marlene Aparecida Boton Souza - Vistos. Considerando o decido no julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 61), o qual dispõe em seu item 3, alínea "b", que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), determino que oficie-se ao Natjus. Int.-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1010193-33.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Marlene Aparecida Boton Souza - Vistos. Trata-se de ação na qual o requerente requer o fornecimento de medicamento descrito na inicial (RIFAXIMINA - NÃO DISPONÍVEL NO SUS), com pedido de antecipação de tutela, matéria esta de competência dos JEFAZ, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a mesma temática, ou seja, o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS (Rename, Resme e Remune), houve julgamento, aos 20/09/2024, pelo Supremo Tribunal Federal, do TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471), editando-se enunciado de súmula vinculante, publicada aos 03/10/2024 no DJE e DOU (Edição 192, Seção 1, Pág. 1) (Lei 11417/2006), com a seguinte redação: SÚMULA VINCULANTE Nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a qual dispõe que, como regra, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos pela parte requerente, cumulativamente e independentemente do custo, para concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do SUS: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, por ora, deverá a parte autora requerente emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o preenchimento dos requisitos nos estritos termos elencados acima, apresentando: a) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; d) Relatório médico atual e legível, constando expressamente a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Após, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela provisória. Int.-se. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ