2026-09-16 · TRF1
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010192-36.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDMILSON PEREIRA MENDONCA ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - (OAB: MT13741-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466941965 Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal PROCESSO: 1010192-36.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010192-36.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDMILSON PEREIRA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada em processo em que se discute a possibilidade de adesão a acordo coletivo homologado judicialmente, no âmbito de ação civil pública, com reflexos diretos sobre o objeto da demanda individual. No caso, verifica-se a existência de requerimento administrativo de adesão a acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, formalizado por meio do Termo de Conciliação nº 012/2022. Referido acordo estabelece critérios e procedimentos específicos para inclusão dos beneficiários, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise e validação dos dados para eventual inserção em lista definitiva de pagamento. Diante desse cenário, revela-se adequada a suspensão do processo, a fim de aguardar a conclusão da análise administrativa, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou conflitantes com a solução coletiva em andamento. A medida, além de prestigiar a via consensual, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional. Não obstante, é imprescindível resguardar a necessidade de posterior comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no acordo, notadamente a inclusão na lista constante do Anexo IV (pescadores com ação individual), condição expressamente estabelecida no Termo de Conciliação. Ante o exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo de adesão ao acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a parte autora ser intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do acordo, nos termos do Termo de Conciliação nº 012/2022, especialmente quanto à sua inclusão na lista constante do Anexo IV. Intimem-se. BRASíLIA, 14 de setembro de 2026. LILIA BOTELHO NEIVA BRITO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal